Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057819-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANDO AO LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Neste caso, observa-se que o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença sem facultar às partes a
oportunidade de manifestação sobre as conclusões do expert, após a realização do laudo médico
judicial, restando configurado evidente cerceamento de defesa, inclusive da autarquia, que deixou
de recorrer, à vista do aparente insucesso da pretensão da parte autora.
- Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057819-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA SUELI CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5057819-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA SUELI CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, pois não intimada para manifestação quanto ao laudo pericial médico. No
mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Requer a concessão da tutela
antecipada.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5057819-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA SUELI CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
Neste caso, observa-se que o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença sem facultar às partes a
oportunidade de manifestação sobre as conclusões do expert, após a realização do laudo médico
judicial, restando configurado evidente cerceamento de defesa, inclusive da autarquia, que deixou
de recorrer, à vista do aparente insucesso da pretensão da parte autora.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Neste sentido orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO.
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A realização de exame pericial, sem a intimação da Autarquia-Ré, para se fazer presente, se
quisesse, ao referido exame médico-pericial, bem como para se pronunciar sobre o laudo pericial
realizado ocasionou, sem dúvidas, um prejuízo imediato, uma vez que deixou de tomar ciência
da(s) conclusão(ões) da perícia e de apresentar manifestação sobre o laudo pericial, com o que
seu direito de defesa fora cerceado.
A preliminar de nulidade absoluta, suscitada pela recorrente, é insanável, possui efeito retroativo
e retira do cenário jurídico todos os atos derivados do ato viciado, devendo, inclusive, ser
decretada de ofício.
Nulidade da sentença declarada, determinando-se o retorno dos autos à Seção Judiciária, para
que a Autarquia Previdenciária se manifeste, querendo, sobre a perícia médica judiciária.
Apelação provida, em parte.
(TRF 5a. Região - Apelação Cível - 455642 - Processo 200805990030041Órgão Julgador:
Terceira Turma, DJ Data: 23/03/2009 - Página:164 - nº:55 - Relator: Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, cumpre observar que sua apreciação nesta esfera
recursal pressupõe anterior decisão do juízo de primeira instância, sob pena de transferir para
esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no juízo
monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Assim, o pedido deve ser primeiro analisado no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta
esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, acolho a preliminar arguida e anulo a sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento, com a intimação das partes
acerca do laudo pericial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANDO AO LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Neste caso, observa-se que o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença sem facultar às partes a
oportunidade de manifestação sobre as conclusões do expert, após a realização do laudo médico
judicial, restando configurado evidente cerceamento de defesa, inclusive da autarquia, que deixou
de recorrer, à vista do aparente insucesso da pretensão da parte autora.
- Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
