
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026277-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIO DE JESUS REIS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026277-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIO DE JESUS REIS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CÉLIO DE JESUS REIS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “auxílio-acidente de qualquer natureza” ou, ainda, “aposentadoria por invalidez”.
Instada a se manifestar acerca da existência de outra ação aforada, idêntica à presente (ID 100579300 – pág. 65/68), a parte autora peticionara (ID 102759990 – pág. 71/72), nos seguintes termos,
partim
: os patronos desconheciam o fato do autor ter ingressado com outro processo face o Requerido. No entanto, há de salientarmos que o presente feito fora ajuizado em 14/01/2013
e o documento de fls. 60/61 demonstra que aquele processo fora ajuizado em 28/03/2013
, ou seja, posteriormente. Assim, caso haja algum fenômeno processual a ser reconhecido (litispendência, etc), deve o presente feito prosseguir seu regular trâmite uma vez que interposto por primeiro. Ademais Excelência, não é possível visualizar e confirmar no extrato de fls. 60/61 qual a fundamentação utilizada para a busca dos direitos naquele feito, podendo ser outras doenças ou até mesmo outros pedidos. Requereu o regular processamento.
Em novo despacho (ID 102759990 – pág. 77), o d. Magistrado destacou que, não obstante as alegações da parte, verificara-se que a demanda presente teria sido distribuída em 28/03/ 2012
Nova manifestação da parte autora, reproduzindo alegações anteriores (ID 102759990 – pág. 80/81).
A r. sentença proferida em 09/09/2015 (ID 102759990 – pág. 148/150) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, deixando de condenar a parte demandante em verba advocatícia, porque não realizada a citação da parte contrária, condenada, todavia, no pagamento de multa por litigância de má-fé (valor de 1% do valor da causa) e indenização em favor do requerido (valor de 15% do valor da causa), ressalvada a gratuidade lhe concedida (no bojo da sentença).
Em razões recursais (ID 102759990 – pág. 156/159), a parte autora defende a anulação do julgado e o retorno da ação à vara de origem, argumentando,
verbis
: que o apelante é pessoa simples, sendo que propôs outro processo, com outro procurador, pois desconhecia o fato de que não poderia mover dois processos com a mesma finalidade. Além disso, os procuradores aqui nomeados desconheciam o ingresso da ação anterior. Importante mencionar que, não houve certificação tampouco juntada de certidão de objeto e pé nestes autos, relatando sobre todos os pedidos daquela ação do autor, bem como discriminação das patologias alegadas, sendo que a omissão nos leva a crer que as patologias podem divergir ou ainda, agravar. Cabe ainda salientar também que não há o que se falar em Indenização ou litigância de má-fé, pois não houve risco real de prejuízo à parte contrária, pois como sabemos a Autarquia, não paga ao mesmo tempo dois benefícios da mesma espécie à mesma pessoa, de modo que não sofreu prejuízo de ordem financeira.
Na sequência, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026277-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIO DE JESUS REIS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Nenhum reparo se há de fazer no julgado de Primeira Instância, decidido sob seguintes fundamentos:
“As fls. 59 a serventia certificou que os autos 401/12 tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sendo idênticos, portanto, os objetos de ambas as ações; observa-se, ainda, à vista de referidos autos, que ambas as ações fundam-se na cessação do benefício concedido administrativamente até 18.12.2011 (fls. 58 destes autos, fls. 51 dos autos 401/12).
Conforme se verifica do extrato de andamento processual de fls. 60/61, os autos 401/12 foram distribuídos em 28.03.2012 (e não 2013, como argumenta o autor – fls. 65/66, quase um ano antes, portanto, da distribuição destes autos, que ocorreu em 14/01/2013.
Tem-se, portanto, que a litispendência encontra-se caracterizada, eis que proposta ação idêntica a outra, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E tratando-se de matéria de ordem pública, de rigor a extinção da ação, independente de requerimento da parte adversa que, ademais, sequer foi citada.
Também há que ser reconhecida, no caso, a caracterização da litigância de má-fé, pelo descumprimento dos preceitos processuais de lealdade e boa-fé, eis que o requerente propôs ação idêntica a outra já em curso e, intimado para se manifestar a respeito, insistiu na sua pretensão, aduzindo argumento manifestamente infundado (indicando data equivocada – fls. 65). Frise-se, ainda, que na própria inicial, a fim de justificar a propositura da ação, o autor menciona a cessação do benefício em 18/12/2012 (fls. 03), quando o requerimento administrativo (fls. 58) indica 18/12/2011, o que ensejou a propositura da ação anterior”.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. 2 AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nenhum reparo se há de fazer no julgado de Primeira Instância, decidido sob seguintes fundamentos: “As fls. 59 a serventia certificou que os autos 401/12 tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sendo idênticos, portanto, os objetos de ambas as ações; observa-se, ainda, à vista de referidos autos, que ambas as ações fundam-se na cessação do benefício concedido administrativamente até 18.12.2011 (fls. 58 destes autos, fls. 51 dos autos 401/12). Conforme se verifica do extrato de andamento processual de fls. 60/61, os autos 401/12 foram distribuídos em 28.03.2012 (e não 2013, como argumenta o autor – fls. 65/66, quase um ano antes, portanto, da distribuição destes autos, que ocorreu em 14/01/2013. Tem-se, portanto, que a litispendência encontra-se caracterizada, eis que proposta ação idêntica a outra, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E tratando-se de matéria de ordem pública, de rigor a extinção da ação, independente de requerimento da parte adversa que, ademais, sequer foi citada. Também há que ser reconhecida, no caso, a caracterização da litigância de má-fé, pelo descumprimento dos preceitos processuais de lealdade e boa-fé, eis que o requerente propôs ação idêntica a outra já em curso e, intimado para se manifestar a respeito, insistiu na sua pretensão, aduzindo argumento manifestamente infundado (indicando data equivocada – fls. 65). Frise-se, ainda, que na própria inicial, a fim de justificar a propositura da ação, o autor menciona a cessação do benefício em 18/12/2012 (fls. 03), quando o requerimento administrativo (fls. 58) indica 18/12/2011, o que ensejou a propositura da ação anterior”.
2 - Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
