Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002067-23.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
9 - O laudo pericial, elaborado em 09/01/2018, diagnosticou a autora como portadora de “doença
degenerativa em joelho direito”. A profissional de confiança do juízo salientou que “o exame
clínico da Autora é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão
funcional de tais doenças e, a Autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem
claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem
necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia
muscular na musculatura dos membros inferiores. Não foram constatadas limitação funcional.
Não foi identificada comprometimento da audição social. Sendo assim, não há incapacidade para
o trabalho ou para a atividade habitual”. Em resposta aos quesitos, asseverou “não identificada
repercussão clínica da doença alegada” e que a “autora poderá exercer as mesmas funções
despendendo o mesmo esforço físico”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a
atividade habitual (costureira).
10 - Observa-se por meio da análise do CNIS que a autora é cadastrada no Regime Geral da
Previdência Social, como facultativa, desde 1º/12/2010, tendo recolhido contribuições nos
períodos de 1º/12/2010 a 31/12/2010 e 1º/02/2011 a 31/12/2017.
11 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não
estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária,
não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença. Nessa diretriz posiciona-se a
jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
14 - Registre-se, ainda, que o segurado facultativo não faz jus ao benefício de auxílio-acidente,
eis que nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-
acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado
empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentação.
Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002067-23.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRENE RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002067-23.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRENE RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IRENE RAMOS PEREIRA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de
incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado
o disposto no art. 98, §3º, do CPC (ID 3710561).
Em razões recursais, pugna pela reforma do decisum ao fundamento de que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, pois a análise da incapacidade, além
de considerar a perspectiva médica apontada no laudo pericial, deve sopesar as condições
pessoais do segurado (ID 3710564).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002067-23.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRENE RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
O laudo pericial (ID 3710552), elaborado em 09/01/2018, diagnosticou a autora como portadora
de “doença degenerativa em joelho direito”.
A profissional de confiança do juízo salientou que “o exame clínico da Autora é compatível com
sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças e, a Autora
manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem
presença de limitação funcional. Deambulou sem claudicação, subiu escadas para o exame
clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e
simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura dos membros inferiores.
Não foram constatadas limitação funcional. Não foi identificada comprometimento da audição
social. Sendo assim, não há incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”.
Em resposta aos quesitos, asseverou “não identificada repercussão clínica da doença alegada” e
que a “autora poderá exercer as mesmas funções despendendo o mesmo esforço físico”.
Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual (costureira).
Observa-se por meio da análise do CNIS (ID 3710542) que a autora é cadastrada no Regime
Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 1º/12/2010, tendo recolhido contribuições
nos períodos de 1º/12/2010 a 31/12/2010 e 1º/02/2011 a 31/12/2017.
Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não estando
incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo médico
pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de discos
intervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito conclui que
há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico excessivo
sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias. Fixa a
data da incapacidade, em maio de 2014. - A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de
que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a não comprovação da
atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como diarista rural. - Não
restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao ajuizamento da ação, tanto
pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu CNIS, que em 01/05/2010,
reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após estar afastado desde
31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como contribuinte individual. - Ainda
que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de segurado na condição de
facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser mantida, posto que não restou
demonstrada a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora. O apelante é
segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está exercendo qualquer atividade laborativa
remunerada, caso contrário, estaria vertendo contribuições na qualidade de contribuinte
individual. O perito judicial é taxativo no sentido de que a parte autora pode realizar atividades
leves ou sedentárias, o que é plenamente admissível no âmbito de seu lar. - A r. Sentença deve
ser mantida, embora por fundamento diverso, pois para a concessão de benefício por
incapacidade laborativa devem estar presentes, concomitantemente, todos os requisitos legais. -
O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - A parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas. - Dado parcial provimento à
Apelação da parte autora, para isentá-la do pagamento de custas.
(AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL -
SEGURADO FACULTATIVO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA -
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Para a concessão da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o
expert asseverou que a parte autora é portadora de artrose de coluna lombar com hérnia de
disco, coxartrose, diabetes e depressão moderada (fls. 88-91). - Em resposta aos quesitos
apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a
atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de segurada
facultativa. - Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e
permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez
tampouco em auxílio-doença. - Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos
valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da
má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos. - Sentença reformada. -
Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
(AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
Registre-se, ainda, que o segurado facultativo não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, eis
que nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-
acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado
empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
Desta forma, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição, com acréscimo de fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º,
do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
9 - O laudo pericial, elaborado em 09/01/2018, diagnosticou a autora como portadora de “doença
degenerativa em joelho direito”. A profissional de confiança do juízo salientou que “o exame
clínico da Autora é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão
funcional de tais doenças e, a Autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem
claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem
necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia
muscular na musculatura dos membros inferiores. Não foram constatadas limitação funcional.
Não foi identificada comprometimento da audição social. Sendo assim, não há incapacidade para
o trabalho ou para a atividade habitual”. Em resposta aos quesitos, asseverou “não identificada
repercussão clínica da doença alegada” e que a “autora poderá exercer as mesmas funções
despendendo o mesmo esforço físico”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a
atividade habitual (costureira).
10 - Observa-se por meio da análise do CNIS que a autora é cadastrada no Regime Geral da
Previdência Social, como facultativa, desde 1º/12/2010, tendo recolhido contribuições nos
períodos de 1º/12/2010 a 31/12/2010 e 1º/02/2011 a 31/12/2017.
11 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não
estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária,
não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença. Nessa diretriz posiciona-se a
jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
14 - Registre-se, ainda, que o segurado facultativo não faz jus ao benefício de auxílio-acidente,
eis que nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-
acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado
empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentação.
Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
