Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2031405 / SP
0001346-68.2013.4.03.6124
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. TEORIA DA CAUSA
MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA
REGULAR PROCESSAMENTO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica da parte autora em arcar com as custas do processo.
De fato, o artigo 5º Lei n. 1.060/50 permite ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à
assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante.
2 - Todavia, à míngua de elementos que permitam, ao menos por ora, afastar a presunção
relativa de hipossuficiência, de rigor a concessão da gratuidade da justiça.
3 - A r. sentença guerreada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o
indeferimento da petição inicial, em razão de juntada, nos autos, de procuração particular ad
judicia, embora se trate de autora - que não sabe ler e escrever - fato este que ensejaria, em
tese, para o processamento da demanda, juntada de instrumento público
4 - Assiste razão à parte autora, porquanto a jurisprudência vem mitigando a exigência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de instrumento público de procuração no caso de parte analfabeta, máxime nos
casos em que a parte seja hipossuficiente, dados os custos decorrentes de sua confecção.
Precedentes desta E. Corte.
5 - Tanto assim o é que, determinada a juntada da procuração pública, no prazo de 30 (trinta)
dias, a demandante somente conseguiu protocolar tal documento após mais de 10 (dez) meses
da publicação da decisão (fls. 43 e 55).
6 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo
515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que, na ausência de prova
pericial e estudo socioeconômico, impossível a constatação da existência, ou não, de
incapacidade laboral da parte autora, e hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual
direito aos benefícios vindicados.
7 - Recurso provido. Retorno à origem para regular processamento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e para anular a
r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, para seu regular
processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
