Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001646-47.2013.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora,
conquanto portadora de alguns males, sendo fixada a DII em 23/8/2004.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício após seu último vínculo
trabalhista, encerrado em fevereiro de 1993, o que impede a concessão do benefício.
- O retorno da parte ao Sistema Previdenciário, a partir de novembro de 2004, como segurado
facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade, quando ele já não podia
exercer suas atividades laborais habituais - situação que também afasta o direito à aposentadoria
por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001646-47.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE GOMES TORRES - SP279029-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 0001646-47.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE GOMES TORRES - SP279029-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por não
ter sido deferida a diligência requerida para fins de complementação de prova pericial. No mérito,
aduz o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e exora a
reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 0001646-47.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE GOMES TORRES - SP279029-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou
o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a
realização de diligências.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO - AÇÃO
ANULATÓRIA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ -
ART. 130, CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Prejudicado o pedido de reconsideração deduzido pela agravante, tendo em vista o julgamento do
agravo de instrumento a seguir. 2. O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não
convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos
autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da
questão posta à sua apreciação. Especialmente quando as partes não foram capazes de, no
exercício da produção de provas, conduzir o magistrado a um convencimento sobre o qual não
pairem dúvidas, tem este o poder, portanto, de determinar provas que julgue suficientes para sair
de seu estado de perplexidade. 3. O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo
Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. É a
disposição do art. 131, do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o art. 130, CPC: "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligência s inúteis ou meramente protelatórias". 5. Infere-se que o Juízo de origem
entende suficiente a instrução dos autos, para a prolação da sentença. 6. A manutenção da
decisão agravada não acarreta cerceamento de defesa, visto que em situação análoga o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido: "A decisão que considera
desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras
provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula
constitucional que assegura a plenitude de defesa". (STF, AgR no AI 153467/MG, Primeira
Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJ 18.05.2001, p. 66). 7. Pedido de Reconsideração
prejudicado e agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 21615 SP 0021615-
36.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de
Julgamento: 04/12/2014, TERCEIRA TURMA)
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 14/5/2014, atestou que o autor, nascido em 1966,
estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de
transtorno delirante orgânico do tipo esquizofrênico.
Em laudo complementar, em relação à DII, o perito esclareceu: “Tendo em vista o que consta na
revisão de concessão de benefício pela junta médica do INSS é possível reconhecer que o autor
está incapacitado pelo menos desde 23/8/2004. É provável que a incapacidade seja ainda
anterior”.
Destaque-se que, por ocasião da perícia médica administrativa realizada em 1/10/2010, foi
apresentado o prontuário médico do autor em que constou que, em 23/8/2004, já era portador da
doença apontada no laudo pericial, bem como já fazia o uso de medicamentos controlados (ID n.
7589755 – pág. 79).
Resta averiguar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício: a
qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que ele manteve vínculos trabalhistas no período de 1/5/1980 a
24/2/1993, perdendo, quando decorrido o prazo legal, a qualidade de segurado, a teor do artigo
15 da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que na data da incapacidade, em agosto de 2004, a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada, ainda que se considerasse a prorrogação máxima do "período
de graça".
Dessa forma, é inviável é a concessão do benefício pleiteado, em razão da perda da qualidade de
segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, no período de 1/11/2004 a
31/10/2005, como segurado facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade,
quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais.
A indevida concessão de auxílio-doença pelo INSS em nada altera a situação dos autos.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está
se tornando lugar comum.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da
incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)."
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)."
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe
provimento.
Dê-se vista ao MPF.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora,
conquanto portadora de alguns males, sendo fixada a DII em 23/8/2004.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício após seu último vínculo
trabalhista, encerrado em fevereiro de 1993, o que impede a concessão do benefício.
- O retorno da parte ao Sistema Previdenciário, a partir de novembro de 2004, como segurado
facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade, quando ele já não podia
exercer suas atividades laborais habituais - situação que também afasta o direito à aposentadoria
por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
