Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007139-39.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para
o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos
exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
3 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica
oficial, ao fundamento de que a perícia médica realizada no INSS foi suficiente.
4 - Contudo, somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370
do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
5 - Com efeito, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de
estabelecer a data de início da incapacidade do autor, com vistas a aferir se neste momento
mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência, de modo que tal nulidade não
pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu
expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando até a parte contrária - INSS -, em sua contestação, protestou pela produção de prova
pericial médica (ID 71296498 - página 4).
7 - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelo da parte autora
prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007139-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILLIAM RUI VICENTINI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA - SP85959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007139-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILLIAM RUI VICENTINI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA - SP85959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WILLIAM RUI VICENTINI, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 71296504 - páginas 01/02, proferida em 15/03/19, julgou improcedente o
pedido, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 71296506 - páginas
01/10).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007139-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILLIAM RUI VICENTINI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA - SP85959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o
deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos
exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica
oficial, ao fundamento de que a perícia médica realizada no INSS foi suficiente.
Contudo, tenho que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se
mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza
o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Com efeito, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de
estabelecer a data de início da incapacidade do autor, com vistas a aferir se neste momento
mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência, de modo que tal nulidade não
pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu
expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando até a parte contrária - INSS -, em sua contestação, protestou pela produção de prova
pericial médica (ID 71296498 - página 4).
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e
prolação de novo julgamento, restando prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável
para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente,
nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
3 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia
médica oficial, ao fundamento de que a perícia médica realizada no INSS foi suficiente.
4 - Contudo, somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se
mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza
o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
5 - Com efeito, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de
estabelecer a data de início da incapacidade do autor, com vistas a aferir se neste momento
mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência, de modo que tal nulidade não
pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu
expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando até a parte contrária - INSS -, em sua contestação, protestou pela produção de prova
pericial médica (ID 71296498 - página 4).
7 - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelo da parte autora
prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica
oficial e prolação de novo julgamento, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
