Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5700485-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PRELIMINAR DA AUTORA ACOLHIDA.
1 - No caso dos autos, a autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para
o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos
exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
3 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica
oficial, por entender suficiente a prova documental anexada aos autos.
4 - Contudo, somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370
do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
5 - Com efeito, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de
estabelecer a data de início da incapacidade da autora, com vistas a aferir se neste momento
mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência, de modo que tal nulidade não
pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual a demandante requereu
expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
7 - Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. Preliminar da autora acolhida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700485-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA D ARC EVARISTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700485-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA D ARC EVARISTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOANA D ARC EVARISTO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 66042730 - páginas 01/05, proferida em 27/09/18, julgou improcedente o
pedido. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em razões recursais, a demandante suscita preliminar de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, considerando a necessidade realização de perícia médica. No mérito,
pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a
concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700485-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA D ARC EVARISTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
No caso dos autos, a autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o
deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos
exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica
oficial, por entender suficiente a prova documental anexada aos autos.
Contudo, tenho que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se
mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza
o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Com efeito, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de
estabelecer a data de início da incapacidade da autora, com vistas a aferir se neste momento
mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência, de modo que tal nulidade não
pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual a demandante requereu
expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito,
com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA
OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PRELIMINAR DA AUTORA ACOLHIDA.
1 - No caso dos autos, a autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável
para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente,
nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
3 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia
médica oficial, por entender suficiente a prova documental anexada aos autos.
4 - Contudo, somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se
mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza
o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
5 - Com efeito, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de
estabelecer a data de início da incapacidade da autora, com vistas a aferir se neste momento
mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência, de modo que tal nulidade não
pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual a demandante requereu
expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
6 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
7 - Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. Preliminar da autora acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pela autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito,
com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
