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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO DEMANDANTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. - Para o reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, é necessário que sejam idênticos, nos processos, o pedido, a causa de pedir e as partes. - No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Embora tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sob nº 0024301-86.2009.4.03.6301 (fls. 107/108 e 185), objetive a parte autora a concessão de "auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", verifica-se que a causa de pedir é diversa. - Isso porque, na ação anteriormente ajuizada (no ano de 2009), cujo pedido fora julgado procedente para a implantação de auxílio-doença em favor do demandante, pleiteou-se o reconhecimento de incapacidade laboral diversa da alegada no presente feito, considerando-se o agravamento da condição de saúde do autor, que teve seu benefício cessado na esfera administrativa, em 02/12/2011 (fl. 180), e, para instruir este processo, juntou documentação médica posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, inclusive a certidão de sua interdição, ocorrida em 14/05/2015 (fl. 15). - Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular instrução probatória. - Sentença anulada. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246979 - 0003400-19.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-19.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003400-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FRANCISCO ODILON DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP106787 GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:SONHA MARIA DE LIMA
CODINOME:SONIA MARIA DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00034001920164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO DEMANDANTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para o reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, é necessário que sejam idênticos, nos processos, o pedido, a causa de pedir e as partes.
- No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Embora tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sob nº 0024301-86.2009.4.03.6301 (fls. 107/108 e 185), objetive a parte autora a concessão de "auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", verifica-se que a causa de pedir é diversa.
- Isso porque, na ação anteriormente ajuizada (no ano de 2009), cujo pedido fora julgado procedente para a implantação de auxílio-doença em favor do demandante, pleiteou-se o reconhecimento de incapacidade laboral diversa da alegada no presente feito, considerando-se o agravamento da condição de saúde do autor, que teve seu benefício cessado na esfera administrativa, em 02/12/2011 (fl. 180), e, para instruir este processo, juntou documentação médica posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, inclusive a certidão de sua interdição, ocorrida em 14/05/2015 (fl. 15).
- Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular instrução probatória.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-19.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003400-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FRANCISCO ODILON DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP106787 GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:SONHA MARIA DE LIMA
CODINOME:SONIA MARIA DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00034001920164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de seu auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte por cento) sobre o valor do benefício, uma vez que necessitaria da ajuda constante de terceiros.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 163).

A sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, V e § 3º do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada.

Apelação da parte autora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-19.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003400-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FRANCISCO ODILON DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP106787 GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:SONHA MARIA DE LIMA
CODINOME:SONIA MARIA DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00034001920164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Para o reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, é necessário que sejam idênticos, nos processos, o pedido, a causa de pedir e as partes.

No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Embora tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sob nº 0024301-86.2009.4.03.6301 (fls. 107/108 e 185), objetive a parte autora a concessão de "auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", verifica-se que a causa de pedir é diversa.

Isso porque, na ação anteriormente ajuizada (no ano de 2009), cujo pedido fora julgado procedente para a implantação de auxílio-doença em favor do demandante, pleiteou-se o reconhecimento de incapacidade laboral diversa da alegada no presente feito, considerando-se o agravamento da condição de saúde do autor, que teve seu benefício cessado na esfera administrativa, em 02/12/2011 (fl. 180), e, para instruir este processo, juntou documentação médica posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, inclusive a certidão de sua interdição, ocorrida em 14/05/2015 (fl. 15).

Dessa forma, não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS E/OU OCORRÊNCIA DE NOVOS QUADROS PATOLÓGICOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Ao ser ajuizada a presente ação (05.02.2013), foram juntados documentos médicos recentes, expedidos em data (bastante) posterior à Sentença prolatada no feito processado no Juizado Especial Federal Cível de São Carlos sob o nº 2008.63.12.002181-3. Neste sentido, tem-se os documentos de fls. 74/79, em especial o ultrassom de tireoide datado de 21.03.2012, cuja cópia foi juntada à fl. 74. Consubstanciam-se, na hipótese, documentos hábeis a indicar possível agravamento das patologias anteriormente existentes e/ou ocorrência de novos quadros patológicos, não indicados na petição inicial do processo anterior (vide fls. 92/98, em especial as patologias alegadas na ocasião - fl. 93). 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00003137020134036115, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular instrução probatória.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR NULA R. SENTENÇA. Determino o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, com realização de perícia médica e proferimento de nova sentença.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 15:08:25



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