D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-19.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de seu auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte por cento) sobre o valor do benefício, uma vez que necessitaria da ajuda constante de terceiros.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 163).
A sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, V e § 3º do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada.
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-19.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Para o reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, é necessário que sejam idênticos, nos processos, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Embora tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sob nº 0024301-86.2009.4.03.6301 (fls. 107/108 e 185), objetive a parte autora a concessão de "auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", verifica-se que a causa de pedir é diversa.
Isso porque, na ação anteriormente ajuizada (no ano de 2009), cujo pedido fora julgado procedente para a implantação de auxílio-doença em favor do demandante, pleiteou-se o reconhecimento de incapacidade laboral diversa da alegada no presente feito, considerando-se o agravamento da condição de saúde do autor, que teve seu benefício cessado na esfera administrativa, em 02/12/2011 (fl. 180), e, para instruir este processo, juntou documentação médica posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, inclusive a certidão de sua interdição, ocorrida em 14/05/2015 (fl. 15).
Dessa forma, não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS E/OU OCORRÊNCIA DE NOVOS QUADROS PATOLÓGICOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Ao ser ajuizada a presente ação (05.02.2013), foram juntados documentos médicos recentes, expedidos em data (bastante) posterior à Sentença prolatada no feito processado no Juizado Especial Federal Cível de São Carlos sob o nº 2008.63.12.002181-3. Neste sentido, tem-se os documentos de fls. 74/79, em especial o ultrassom de tireoide datado de 21.03.2012, cuja cópia foi juntada à fl. 74. Consubstanciam-se, na hipótese, documentos hábeis a indicar possível agravamento das patologias anteriormente existentes e/ou ocorrência de novos quadros patológicos, não indicados na petição inicial do processo anterior (vide fls. 92/98, em especial as patologias alegadas na ocasião - fl. 93). 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00003137020134036115, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular instrução probatória.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR NULA R. SENTENÇA. Determino o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, com realização de perícia médica e proferimento de nova sentença.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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