Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071036-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
4. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 10007181620178260638),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara
da Comarca de Tupi Paulista/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição,
com trânsito em julgado em 24.08.2018.
5. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-
doença, sustentando a parte autora a existência de problema de saúde nos cotovelos e braços,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no
agravamento da patologia anterior e no surgimento de novas doenças (tendinites nos braços,
depressão, problema cardiovascular e outras doenças), situações essas que a incapacitariam
para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o
pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos
daquele outro feito.
6. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa
aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071036-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CATARINA LOURENCO MENDES PAZINATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071036-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CATARINA LOURENCO MENDES PAZINATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada. Condenou,
ainda, a parte autora em custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da causa, nos termos do art.20, §4º, do CPC, observada a justiça gratuita
concedida à requerente.
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando que o pedido e a causa de pedir são distintos,
havendo agravamento da moléstia anterior e surgimento de novas doenças, de modo que deve
ser afastado o reconhecimento da coisa julgada. Assim, requer que seja conhecido e provido o
presente recurso para anular a r. sentença, com o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071036-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CATARINA LOURENCO MENDES PAZINATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 10007181620178260638),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara
da Comarca de Tupi Paulista/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição,
com trânsito em julgado em 24.08.2018.
Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença,
sustentando a parte autora a existência de problema de saúde nos cotovelos e braços, enquanto
neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da
patologia anterior e no surgimento de novas doenças (tendinites nos braços, depressão, problema
cardiovascular e outras doenças), situações essas que a incapacitariam para o trabalho,
ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a
causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro
feito.
Ademais, para se aferir a identidade da causa de pedir entre esta ação em relação a que fora
anteriormente ajuizada, imperativa a realização de prova pericial.
Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outras
moléstias, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de
pedir remota. Caso contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que foi proferida.
Assim, afasto a alegação de coisa julgada, embora o presente feito trata-se de concessão de
benefício previdenciário, o objeto de apreciação do processo anterior e desses autos é diverso,
pois ao presente autos trata-se de agravamento do estado de saúde da autora e o surgimento de
outras doenças.
Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a não ocorrência da coisa julgada, em
razão da ausência da tríplice identidade, não incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa
aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, anulo, de oficio, a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
4. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 10007181620178260638),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara
da Comarca de Tupi Paulista/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição,
com trânsito em julgado em 24.08.2018.
5. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-
doença, sustentando a parte autora a existência de problema de saúde nos cotovelos e braços,
enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no
agravamento da patologia anterior e no surgimento de novas doenças (tendinites nos braços,
depressão, problema cardiovascular e outras doenças), situações essas que a incapacitariam
para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o
pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos
daquele outro feito.
6. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa
aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
