Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279822-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
4. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 1002832-28.2017.8.26.0443),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 1ª Vara da
Comarca de Piedade - SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, com
trânsito em julgado em 07.08.2019.
5. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-
doença, sustentando a parte autora a existência de problemas ortopédicos, concluindo o perito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial que o requerente é portador de tendinite de ombro e dor lombar baixa, enquanto neste
feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia
anterior e no surgimento de novas doenças (sérios problemas ortopédicos, como bursite,
escoliose, espondilose, osteopenia, tendinopatia, problemas gástricos, como esofagite erosiva,
hérnia de hiato, pangastrite e obesidade não especificada), situações essas que a incapacitariam
para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o
pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos
daquele outro feito.
6. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa
aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da parte autora, em face dos benefícios
pleiteados.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279822-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JESUINA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279822-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESUINA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada. Não houve
condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando o agravamento da moléstia anterior e o
surgimento de novas doenças, de modo que deve ser afastado o reconhecimento da coisa
julgada. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, com o regular
prosseguimento, concessão dos benefícios pleiteados e realização de nova perícia médica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279822-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESUINA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 1002832-28.2017.8.26.0443),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 1ª Vara da
Comarca de Piedade - SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, com
trânsito em julgado em 07.08.2019.
Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença,
sustentando a parte autora a existência de problemas ortopédicos, concluindo o perito judicial que
a requerente é portador de tendinite de ombro e dor lombar baixa, enquanto neste feito pleiteou a
aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no
surgimento de novas doenças (sérios problemas ortopédicos, como bursite, escoliose,
espondilose, osteopenia, tendinopatia, problemas gástricos, como esofagite erosiva, hérnia de
hiato, pangastrite e obesidade não especificada), situações essas que a incapacitariam para o
trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido
e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele
outro feito.
Ademais, para se aferir a identidade da causa de pedir entre esta ação em relação a que fora
anteriormente ajuizada, imperativa a realização de prova pericial.
Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outras
moléstias, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de
pedir remota. Caso contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que foi proferida.
Assim, afasto a alegação de coisa julgada, uma vez que, não obstante o presente feito seja de
concessão de benefício previdenciário, o objeto de apreciação do processo anterior é diverso,
pois, nos presentes autos, trata-se de agravamento do estado de saúde da autora e o surgimento
de outras doenças.
Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a não ocorrência da coisa julgada, em
razão da ausência da tríplice identidade, não incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa
aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
4. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 1002832-28.2017.8.26.0443),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 1ª Vara da
Comarca de Piedade - SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, com
trânsito em julgado em 07.08.2019.
5. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-
doença, sustentando a parte autora a existência de problemas ortopédicos, concluindo o perito
judicial que o requerente é portador de tendinite de ombro e dor lombar baixa, enquanto neste
feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia
anterior e no surgimento de novas doenças (sérios problemas ortopédicos, como bursite,
escoliose, espondilose, osteopenia, tendinopatia, problemas gástricos, como esofagite erosiva,
hérnia de hiato, pangastrite e obesidade não especificada), situações essas que a incapacitariam
para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o
pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos
daquele outro feito.
6. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa
aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da parte autora, em face dos benefícios
pleiteados.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
