
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o feito sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014465-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014465-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, verifica-se que tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas (fl. 128/138), distribuída em 01.02.2011, objetivava a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez.
Conforme se depreende da análise dos presentes autos, a pretensão veiculada no presente feito, ajuizado em 28.10.2008, já foi objeto de deliberação em outro feito ajuizado em 01.02.2011 (fl. 128), tendo sido julgada procedente em 04.05.2011, fl. 128, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 10.12.2010, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia (16.03.2011), e trânsito em julgado em 31.05.2011; fl. 132.
Observa-se que o demandante, antes mesmo do término desta ação, ajuizou nova demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, perante o Juizado Especial Federal.
Dessa forma, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, presente a ocorrência de coisa julgada.
Por fim, não há se falar em eventual recebimento de valores anteriores ao restabelecimento do auxílio-doença, eis que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, no presente feito, foi fixado em 10.04.2015, restando incontroverso pela parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/2015. Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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