
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicada a análise da apelação do INSS e reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485,V, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004296-41.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ESPERDITI DOS SANTOS ROBERTO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 178/196 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores apurados em liquidação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ) e periciais. Sem condenação do pagamento de custas e despesas processuais. Sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 203/208, preliminarmente, a autarquia pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo retido de fls.61/62. No mérito, requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a parte autora não comprova a qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer lhe seja assegurado o direito de submeter a parte autora a perícias periódicas, correção monetária nos termos da Lei n. 8.213/91, redução dos juros moratórios, isenção de custas e despesas processuais e revisão da verba honorária, com fulcro no art. 20,§ 4º, CPC.
Intimada a parte autora, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls.217/218, a parte autora requereu a extinção do processo em virtude da perda do objeto da demanda.
Intimado a se manifestar acerca do referido pedido, o INSS alegou coisa julgada e pugnou pela extinção do processo, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na presente demanda, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença, ao fundamento de que está acometida de patologias (desvio de coluna, desgaste e inflamação nos nervos, osteoporose, perda progressiva da visão em ambos os olhos, assim como perda auditiva em ambos os ouvidos) que a incapacitam para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
Diante da informação de que a autora obteve perante o Juizado Especial Federal benefício de aposentadoria por invalidez, cuja sentença transitou em julgado em 03/07/2007, a autarquia requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, preconizava, em seu artigo 301, haver coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já decidida por sentença da qual não caiba recurso.
Dessa forma, uma vez demonstrada que a pretensão postulada pela parte autora é idêntica à apreciada em ação anteriormente proposta (autos n. 000.6332-60.2006.4.03.6302), em face da qual não cabe mais recurso, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, dou por prejudicada a análise da apelação do INSS e reformo a r. sentença de 1º grau de jurisdição para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485,V, do CPC.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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