
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007000-87.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS ANTERO MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON FONSECA - SP59744-A
APELADO: CARLOS ANTERO MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007000-87.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS ANTERO MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON FONSECA - SP59744-A
APELADO: CARLOS ANTERO MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor CARLOS ANTERO MENDES DA SILVA, representado pela
genitora-curadora,
MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES (ID 103312788 – pág. 126 e 129/130), e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em 03/08/2012, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez”, com acréscimo de 25%, ou, noutra hipótese, a concessão de “auxílio-doença”. Por fim, a condenação da autarquia no pagamento por danos morais sofridos.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103312649 – pág. 135).
Citação do INSS realizada em 07/06/2013 (ID 103312649 – pág. 190).
Em manifestação, o Ministério Público Federal em Primeiro Grau opinou pela decretação de improcedência dos pedidos ou, em caráter subsidiário, pela concessão de “auxílio-doença” pelo prazo máximo de 180 dias, e desde que comprovado o início do tratamento do vício (ID 103312788 – pág. 132/135).
A r. sentença prolatada em 31/07/2015 (ID 103312788 – pág. 150/159) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte litigante, desde 08/11/2012, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, descontando-se valores já pagos administrativamente, em razão de “auxílio-doença” implantado pelo ente securitário (sob NB 554.181.250-6) (ID 103312649 – pág. 204). Em virtude da rejeição do pleito de danos morais, decretou-se a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré. Não houve condenação em custas processuais, em vista da isenção legal de que gozaria o ente previdenciário, bem como da gratuidade da justiça conferida à parte litigante. Determinado o reexame obrigatório da sentença. Concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins de implantação da benesse.
Apelou a parte autora (ID 103312788 – pág. 170/174), requerendo a reforma parcial do julgado, alegando que, tendo decaído de mínima parcela do pedido, deve ser afastada a sucumbência recíproca e, em consequência, deve ser condenado o INSS a arcar com a verba advocatícia, no importe de 20% sobre o total da condenação.
Irresignado também, recorreu o INSS (ID 103312788 – pág. 179/183), defendendo a alteração dos critérios relativos aos juros de mora e à correção monetária, conforme ditames da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 103312788 – pág. 188/193), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Opinou o Parquet Federal pelo parcial provimento do recurso do autor, e pelo desprovimento do recurso do INSS (ID 103312788 – pág. 199/205).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007000-87.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS ANTERO MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON FONSECA - SP59744-A
APELADO: CARLOS ANTERO MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 103312788 – pág. 57/58 e 160/162), indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios entre anos de 2002 e 2009, além de recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, de setembro a novembro/2011, janeiro a abril/2012 e abril/2013.
Quanto à suposta inaptidão laboral, além dos documentos médicos carreados pelo autor (ID 103312649 – pág. 60/130, 133/134, 143, 193, e ID 103312788 – pág. 36, 103, 118, 121, 148), a perícia judicial realizada em 07/11/2013, com esclarecimentos prestados
a posteriori
(ID 103312788 – pág. 37/45 e 60/61) - contando a parte autora, à época, com34 anos de idade
(ID 103312649 – pág. 33) - asseverou que a mesma seria portadora deesquizofrenia associada à dependência química
. A associação entre uso de drogas e esquizofrenia é muito frequente. Trata-se deusuário de cocaína e maconha que fez uso destas substâncias dos vinte e dois aos trinta anos de idade
. Mesmo depois da interrupção do uso de drogas persistiuapresentando sintomas psicóticos
efoi internado
no CAISM em 27.06.2006por surto psicótico
. Desde entãofaz acompanhamento psiquiátrico regular e terapia ocupacional. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo
. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde 27.06.2006. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo.Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho
. Data de início da incapacidade fixada em 27.06.2006 quando foi internado no CAISM por surto psicótico.
Em resposta aos quesitos formulados (ID 103312649 – pág. 26/29, 202/203, e ID 103312788 – pág. 13/14), reafirmou o perito que o autor padeceria de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, não especificado, e esquizofrenia residual, total e permanentemente incapaz
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Comprovadas as exigências legais, faz jus a parte autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez” lhe conferida em Primeiro Grau – neste ponto, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Finalmente, esclarece-se que se sagrou vencedora a parte autora ao ver reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade. Por outro lado, não fora acatado o pleito de indenização por danos morais.
Desta feita, deve ser preservado o
decisum
, no ponto em que estabelecida a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes em honorários advocatícios e despesas, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do autor, e dou parcial provimento
às remessa necessária e apelação do INSS,
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ESCULÁPIO. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO DO INSS POR DANOS MORAIS REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios entre anos de 2002 e 2009, além de recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, de setembro a novembro/2011, janeiro a abril/2012 e abril/2013.
10 - Quanto à suposta inaptidão laboral, além dos documentos médicos carreados pelo autor, a perícia judicial realizada em 07/11/2013, com esclarecimentos prestados
a posteriori
- contando a parte autora, à época, com34 anos de idade
- asseverou que a mesma seria portadora deesquizofrenia associada à dependência química
.11 - Em resposta aos quesitos formulados, reafirmou o perito que o autor padeceria de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, não especificado, e esquizofrenia residual, total e permanentemente incapaz
12 - Faz jus a parte autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez” lhe conferida em Primeiro Grau – neste ponto, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade. Por outro lado, não fora acatado o pleito de indenização por danos morais. Preservado o
decisum
, no ponto em que estabelecida a sucumbência recíproca.16 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e Remessa necessária providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, e dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
