
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001422-09.2005.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE ANTONIO CAMILO, em ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 117/126, julgou improcedente o pedido inicial condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a isenção enquanto inalterada a situação econômica, a teor do disposto nos arts. 11 e 12, da Lei n 1.060/50. Condenou-o, também, no pagamento dos honorários periciais do médico e da assistente social, fixados em R$200,00 para cada.
Em razões recursais de fls. 130/137, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, não sendo, portanto, a patologia preexistente. Reitera os pleitos deduzidos na inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício assistencial e condenação da autarquia nas custas processuais e na verba honorária no importe de 15% sobre a liquidação.
Intimado o INSS, deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 143/152) no sentido de desprovimento do recurso de apelação.
Convertido o julgamento em diligências (fl. 154), foi produzido novo estudo social (fls. 164/167), com vistas às partes (fls. 175/176), tendo o autor repetido o pedido de procedência (fl. 175) e o MPF reiterado o parecer anteriormente apresentado.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram preenchidos e incontroversos, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 42.
A celeuma cinge-se em torno da preexistência do mal incapacitante à filiação do autor ao RGPS.
O laudo pericial, realizado em 04/05/2006, diagnosticou o demandante como portador de "sequela de uma isquemia cerebral que ocorreu provavelmente intra-útero". Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que há "atrofia do hemicorpo esquerdo com hemiplegia espástica, com encurtamento de tendões e pé equino esquerdo". Acrescentou que a doença é inerente ao grupo etário e que é de nascença, havendo incapacidade total e definitiva para o trabalho (fls. 85/90).
Desta forma, verifica-se que o médico perito foi claro em afirmar que a patologia existe desde o nascimento, sendo, portanto, preexistente.
Corroborando o aventado, a própria genitora do autor afirmou que ele é portador de "atrofiamento no braço e perna esquerda desde o nascimento" (fl. 96).
Restava ao autor, para o acolhimento da tese inicial, comprovar que o mal incapacitante tenha se agravado ao longo do tempo, gerando sua incapacidade. E, no caso, não logrou êxito.
Não há nos autos nenhum documento que comprove a progressão ou agravamento da doença, não tendo o laudo pericial consignado qualquer dado neste sentido, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Oportuno acrescer que a concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário entre 28/09/2007 a 12/11/2009, constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, não tem o condão de afastar a preexistência ora reconhecida, isto porque não se sabe os motivos que levaram ao deferimento do benefício posterior, bem como a decisão administrativa não vincula o magistrado.
Passo à análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
O autor requereu a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alegou, é deficiente e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O laudo pericial, realizado em 04/05/2006, consignou que o demandante apresenta incapacidade total e permanente para o labor (fl. 85), de modo que patente o "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).
Todavia, não restou comprovada a hipossuficiência econômica.
O laudo socioeconômico realizado em 16/06/2006 (fls. 94/96) informou ser o núcleo familiar composto pelo demandante, seus pais, uma irmã e seu cunhado, os quais residem em imóvel próprio, "composto por cômodos de tamanho médio, sendo; 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro com chuveiro elétrico e vaso sanitário".
A residência está localizada na região sul da cidade de Franca, provida de infraestrutura básica e com escolas públicas e comércio variado.
A renda familiar decorre dos proventos da aposentadoria por idade do pai do autor, no valor de R$350,00, do trabalho da irmã Luzia, no valor de R$300,00, e do cunhado Maurício, no valor de R$270,00.
Segundo a assistente social, a irmã Luzia frequenta o curso de estética na Universidade de Franca, pagando 20% do valor da mensalidade, e o cunhado Maurício ministra aula na Universidade de Franca (4hs/semana) e cursa pós-graduação em comunicação.
Por fim, consta que o autor possui, ainda, mais 06 (seis) irmãos, que não dispõem de recursos para auxiliar nas despesas do lar.
Desta forma, diante dos elementos coligados, constata-se que à época do primeiro estudo social, não havia como se afirmar, com a certeza necessária, que o núcleo familiar se enquadrava no conceito legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Entretanto, quando do segundo estudo social, realizado em 16/11/2014, não restou demonstrado o requisito em apreço, tendo a assistente social consignado que a renda familiar provém da pensão por morte recebida pela genitora, no valor de R$720,00; do trabalho da irmã Luzia, no valor de R$1.000,00; do trabalho do cunhado Maurício como jornalista, no valor de R$1.513,25; e, também, do salário percebido pelo autor, no valor de 736,00, o que demonstra, inclusive, que o impedimento de longo prazo, necessário para a concessão do benefício vindicado, deixou de existir.
Informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em anexo, confirmam a ausência dos requisitos legais, pois dão conta que o requerente ostentou vínculos empregatícios nos períodos de 17/06/2013 a 1º/07/2013, estando empregado desde 1º/04/2014, percebendo atualmente R$1.077,33 (03/2017), equivalente a 1,14 salários mínimos.
A percepção de remuneração é absolutamente incompatível com o pleito de recebimento de benefício assistencial, conforme, aliás, depreende-se do disposto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Por todo o exposto, não faz o autor jus ao benefício assistencial.
O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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