
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022314-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do NCPC.
Objetiva a apelante a reforma da r. sentença, pleiteando a procedência da ação, argumentando quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda previdenciária.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022314-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor ingressou com a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O d. Juízo monocrático julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a inexistência de demonstração de prévia negativa administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, deve inicialmente ser sobrestado o feito a fim de que a parte autora ingresse com o requerimento administrativo.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, sobrestando-se o feito para tal providência.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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