Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072595-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- Verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora havia
falecido no curso da demanda (20.06.2018), razão pela qual foi convertido o julgamento em
diligência, a fim de ser procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, intimando-se o
patrono da autora falecida, para as providências cabíveis.
II-Entretanto, o i. causídico informou a impossibilidade de atender à referida determinação, ante o
falecimento da autora e seu cônjuge, desconhecendo-se eventuais herdeiros, pleiteando, assim, a
extinção do feito.
III-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da
demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
IV- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do
C.P.C, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072595-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRIS BOCCHI ABI RACHED
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072595-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRIS BOCCHI ABI RACHED
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado
em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados, nos
termos do artigo 85, §4°, III do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, exigíveis
nos termos da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §2° e §3° do CPC.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de lhe ser concedido o benefício
de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo (24/11/2016), invertendo-se o ônus da
sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072595-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRIS BOCCHI ABI RACHED
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
A autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Posteriormente, verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora havia falecido no curso da demanda (20.06.2018), razão pela qual foi convertido o
julgamento em diligência, a fim de ser procedida a habilitação de seus herdeiros necessários,
intimando-se o patrono da autora falecida, para as providências cabíveis.
Entretanto, o i. causídico informou a impossibilidade de atender à referida determinação, ante o
falecimento da autora e seu cônjuge, desconhecendo-se eventuais herdeiros, pleiteando, assim, a
extinção do feito.
Assim, ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da
demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Destarte, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485,
inc. IV, do C.P.C, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- Verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora havia
falecido no curso da demanda (20.06.2018), razão pela qual foi convertido o julgamento em
diligência, a fim de ser procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, intimando-se o
patrono da autora falecida, para as providências cabíveis.
II-Entretanto, o i. causídico informou a impossibilidade de atender à referida determinação, ante o
falecimento da autora e seu cônjuge, desconhecendo-se eventuais herdeiros, pleiteando, assim, a
extinção do feito.
III-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da
demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
IV- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do
C.P.C, julgando prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, julgando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
