Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2054689 / SP
0013094-44.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO
PROCURADOR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DEVIDA. ART. 267, III, DO CPC/1973. PRECEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Diante da notícia do falecimento do autor FRANCISCO DE OLIVEIRA, trazida pelo INSS às
fls. 219/220, o patrono da causa quedou-se silente, assim como deixou de impugnar ou acatar a
decisão de fl. 222, que estabeleceu o seguinte: "Manifeste-se o patrono do autor sobre a
alegação do INSS, procedendo, se o caso, a habilitação de herdeiros no prazo de 60 dias e se
manifestando sobre o laudo e a alegação do INSS de que o benefício foi concedido
administrativamente".
2 - Nítido, na hipótese em tela, que o procurador deixou de diligenciar, no momento oportuno,
quanto à habilitação dos herdeiros do autor falecido, cabendo ressaltar, ainda, que o art. 267,
III, do CPC/1973, vigente à época, estabelecia que bastava o transcurso de 30 (trinta) dias, para
que a demanda fosse extinta, sem resolução do mérito, em virtude de abandono da causa pela
parte autora.
3 - Ou seja, a magistrada a quo concedeu prazo dobrado para a regularização do polo ativo da
demanda, e, ainda assim, o causídico permaneceu inerte, sendo certo que, se, de fato, fosse
difícil a localização dos herdeiros do demandante, deveria, ao menos, ter peticionado nos autos
no período assinalado, requerendo a dilação do prazo, requerimento este que certamente seria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acolhido. Precedente.
4 - Apelação desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
