
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022182-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZINETE RODRIGUES DE SOUZA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022182-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZINETE RODRIGUES DE SOUZA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUZINETE RODRIGUES DE SOUZA LIMA, em ação distribuída em 23/04/2013, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, além da condenação da autarquia no pagamento por danos morais.
Documentos trazidos no formato cópias reprográficas: documentação médica (ID 102985666 – pág. 38/45 e 80/81, e ID 102985667 – pág. 02/03).
Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102985666 – pág. 54).
Citação do INSS realizada (ID 102985666 – pág. 55/56).
A r. sentença proferida em 11/12/2015 (ID 102985667 – pág. 22/25) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária estabelecida em R$ 350,00, ressaltando,
in casu
, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (ID 102985667 – pág. 30/43), a parte autora, em suma, repisa a tese inicial. Defende a reforma do
decisum
, alegando que, diferentemente do laudo de perícia, a documentação médica jungida aos autos comprovaria sua inaptidão para o trabalho, autorizadora do deferimento de benefício por incapacidade.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022182-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZINETE RODRIGUES DE SOUZA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Extrai-se dos autos a existência de postulação administrativa de benefício, aos 09/11/2012, sob NB 554.133.567-8, indeferida pela autarquia previdenciária (ID 102985666 – pág. 46).
Constam, ainda, laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102985666 – pág. 20/22) e guias de recolhimentos previdenciários (ID 102985666 – pág. 23/37), indicando contribuições individuais vertidas na condição de
faxineira
, para as competências dezembro/2010 até março/2013.
Quanto à suposta inaptidão laboral, a perícia judicial realizada em 26/06/2015 (ID 102985667 – pág. 06/10) - contando a autora, à época, com
59 anos de idade
(ID 102985666 – pág. 18) - diagnosticou ser a mesmaportadora de hipertensão arterial sistêmica (em tratamento e controlada), protrusão discal (na coluna lombar), e tendinopatia crônica dos tendões supraespinhal e sub-escapular (CID-M51, I -10 e M75).
Concluiu o jusperito que as patologias
não seriam limitantes para suas atividades laborais, em vista de estar fazendo tratamento irregular para tal
, de modo que a autora foiconsiderada apta
ao labor.
Merece relevo o teor seguinte, em resposta a quesito formulado sobre eventuais características das doenças e restrições ao labor (ID 102985666 – pág. 15, 72/73 e 103/104):
“ Os mais frequentes são dores em região lombar e ombro de intensidade variada, limitação de movimento, perda da força muscular, e dificuldade de realizar atividades em que tenha a necessidade de uso da musculatura lombar e do ombro. Tais sintomas não foram observados no exame físico realizado por mim, ocasionando capacidade para a pericianda em realizar suas atividades laborais no momento”.
Em suma: não houve constatação da inaptidão laboral arguida na peça vestibular.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Existência de postulação administrativa de benefício, aos 09/11/2012, sob NB 554.133.567-8, indeferida pela autarquia previdenciária.
9 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS e guias de recolhimentos previdenciários indicando contribuições individuais vertidas na condição de
faxineira
, para as competências dezembro/2010 até março/2013.10 - A perícia judicial realizada em 26/06/2015 - contando a autora, à época, com
59 anos de idade
- diagnosticou ser a mesmaportadora de hipertensão arterial sistêmica (em tratamento e controlada), protrusão discal (na coluna lombar), e tendinopatia crônica dos tendões supraespinhal e sub-escapular (CID-M51, I -10 e M75).
As patologiasnão seriam limitantes para suas atividades laborais, em vista de estar fazendo tratamento irregular para tal
, de modo que a autora foiconsiderada apta
ao labor.11 - Resposta a quesito formulado sobre eventuais características das doenças e restrições ao labor: “Os mais frequentes são dores em região lombar e ombro de intensidade variada, limitação de movimento, perda da força muscular, e dificuldade de realizar atividades em que tenha a necessidade de uso da musculatura lombar e do ombro. Tais sintomas não foram observados no exame físico realizado por mim, ocasionando capacidade para a pericianda em realizar suas atividades laborais no momento”.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
