D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/08/2017 15:16:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027904-68.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CREONICE DE ALMEIDA PEREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 78/83, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, no valor de um salário mínimo, desde a citação (27/7/2007- fl. 33). As parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 12% (doze por cento) ao ano. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Antecipada a tutela de urgência, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 83). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 125/130, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral não é total. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora apresentou suas contrarrazões às fls. 100/110.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo pericial de fls. 60/61, elaborado em 27/11/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Hérnia de Disco em C5 - C6. Calcificação projetada na no espaço discal L2 - L3. Bursite à direita e esquerda" (resposta ao quesito a do Juízo - fl. 60).
Consignou que a patologia adveio em decorrência do exercício do trabalho e que, em virtude de sua natureza, torna impossível a realização de "esforços, por menores que sejam" (respostas ao quesito b do Juízo e n. 2 do INSS - fl. 60/61).
Acrescentou o vistor oficial que a postulante pode ser reabilitada para "atividades que não necessitem de mínimos esforços" (resposta ao quesito d do Juízo - fl. 60).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Cumpre ressaltar que a certidões de casamento e de nascimento, bem como os depoimentos revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora rural. Além disso, o laudo pericial atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem esforços físicos, em razão dos males de que é portadora.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 63 (sessenta e três) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, conforme as mencionadas nos autos.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida tal como estabelecida na sentença, pois foi arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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