D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000308-72.2008.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BRANDÃO RODRIGUES DO AMARAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 190/199, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa até a data do laudo médico (22/5/2007), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Determinou-se que as parcelas atrasadas sejam acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação, ambos calculados conforme a taxa SELIC. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações atrasadas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (fl. 52) e, posteriormente, para a concessão da aposentadoria por invalidez (fl. 199). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 205/214, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral é parcial. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo médico em Juízo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O autor apresentou suas contrarrazões às fls. 222/236.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Ressalto que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
In casu, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo médico de fls. 126/131, complementado às fls. 153/154, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 22/5/2007, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Hipertensão arterial sistêmica", "Cardiopatia Hipertensiva", "Dislipidemia", "Aterosclerose coronariana", "Insuficiência mitral", "Insuficiência tricúspide" e "Insuficiência aórtica" (tópico Diagnóstico - fl. 127/128).
O vistor oficial consignou que, caso o demandante retornasse a sua profissão habitual "Auxiliar de Serviços Gerais", "poderia haver piora do quadro clínico, com aparecimento de sintomas adicionais" (resposta ao quesito n. 5 do autor - fl. 128). Informou ainda que "apenas atividades físicas leves, não prejudicariam o periciado" (sic) (resposta ao quesito n. 4 do autor - fl. 128).
Concluiu que a parte autora está "totalmente incapacitada para o trabalho que atualmente desempenha, mas não está permanentemente incapacitada visto que pode se beneficiar de tratamento medicamentoso", ressalvando, contudo, que haverá restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer (respostas aos quesitos n. 5 e 6 do Juízo - fls. 130/131).
Infere-se, portanto, do laudo pericial que o autor está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, não podendo exercer atividades que demandem esforços físicos, ainda que moderados.
Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 18/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (vigia noturno, serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades que demandem esforço físico leve (resposta ao quesito n. 4 do autor - fl. 128), em razão dos males cardíacos de que é portadora.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 71 (setenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de inicio da incapacidade laboral (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 130). Entretanto, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, notadamente os de fls 36 e 39, emitidos em 19/8/2005 e 21/6/2006, respectivamente, indicam que a incapacidade para o trabalho já estava presente desde então.
Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, demonstra que o autor recebeu administrativa e sucessivamente o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 08/11/2003 a 08/4/2004 e de 31/8/2005 a 13/4/2006.
Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do último auxílio-doença anterior à propositura desta ação. Contudo, à míngua de irresignação do autor quanto a este aspecto e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, o termo de início do benefício deve ser mantido na data do laudo médico (22/5/2007 - fl. 131).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, por conseguinte, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/09/2017 16:40:26 |