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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA E...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo médico de fls. 182/184, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 15/10/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Artrose, comprometimento severo das articulações, comprometimento mental moderado" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 183). Consignou o vistor oficial que "relata o periciado que aproximadamente 02 anos apresentou dor nos ombros, limitação de movimentos, artralgia progressiva, alteração de fala (voz pastosa), falta de atenção, esquecimento, não conseguindo tomar medicação de horário. Relata ainda que a dor piora à noite não conseguindo permanecer em pé" (fl. 183). Esclareceu que as patologias, por serem degenerativas, podem agravar com o passar do tempo, limitando ainda mais os movimentos e causando dor crônica (resposta aos quesitos n. 3 e 4 do autor - fl. 183). Neste sentido, afirmou que "o trabalho braçal piora a lesão (dor)" (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 183). Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, ressaltando que o autor não pode exercer sua atividade profissional habitual (respostas aos quesitos n. 5 do autor e 8 do INSS - fl. 133/134). 10 - Cumpre ressaltar que o Contrato de Assentamento de fls. 46/47, a Declaração do Incra de fls. 36, a Certidão de Casamento do autor e as inúmeras notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas de fls. 40/45 revelam que ele é trabalhador braçal (agricultor familiar assentado). O laudo pericial, por sua vez, atesta que o demandante não pode exercer trabalhos braçais e, por conseguinte, não pode retornar a sua atividade habitual (resposta aos quesitos n. 3 e 8 do INSS - fls. 183/184), em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 11 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 13 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 14 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de inicio da incapacidade laboral. Entretanto, os atestados médicos que acompanham a petição inicial (fl. 15/17), emitidos em 18/9/2003, 20/8/2004 e 13/4/2007, indicam que a incapacidade para o trabalho estava presente durante esse período. Nessa senda, o termo inicial do benefício deve retroagir à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (04/6/2006 - fl. 77). 15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 16 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1448711 - 0030909-64.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030909-64.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.030909-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE SERAFIM ALENCAR
ADVOGADO:MS005676 AQUILES PAULUS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00100-9 2 Vr RIO BRILHANTE/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 182/184, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 15/10/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Artrose, comprometimento severo das articulações, comprometimento mental moderado" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 183). Consignou o vistor oficial que "relata o periciado que aproximadamente 02 anos apresentou dor nos ombros, limitação de movimentos, artralgia progressiva, alteração de fala (voz pastosa), falta de atenção, esquecimento, não conseguindo tomar medicação de horário. Relata ainda que a dor piora à noite não conseguindo permanecer em pé" (fl. 183). Esclareceu que as patologias, por serem degenerativas, podem agravar com o passar do tempo, limitando ainda mais os movimentos e causando dor crônica (resposta aos quesitos n. 3 e 4 do autor - fl. 183). Neste sentido, afirmou que "o trabalho braçal piora a lesão (dor)" (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 183). Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, ressaltando que o autor não pode exercer sua atividade profissional habitual (respostas aos quesitos n. 5 do autor e 8 do INSS - fl. 133/134).
10 - Cumpre ressaltar que o Contrato de Assentamento de fls. 46/47, a Declaração do Incra de fls. 36, a Certidão de Casamento do autor e as inúmeras notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas de fls. 40/45 revelam que ele é trabalhador braçal (agricultor familiar assentado). O laudo pericial, por sua vez, atesta que o demandante não pode exercer trabalhos braçais e, por conseguinte, não pode retornar a sua atividade habitual (resposta aos quesitos n. 3 e 8 do INSS - fls. 183/184), em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
11 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
14 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de inicio da incapacidade laboral. Entretanto, os atestados médicos que acompanham a petição inicial (fl. 15/17), emitidos em 18/9/2003, 20/8/2004 e 13/4/2007, indicam que a incapacidade para o trabalho estava presente durante esse período. Nessa senda, o termo inicial do benefício deve retroagir à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (04/6/2006 - fl. 77).
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (04/6/2006) e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a correção monetária seja calculada conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030909-64.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.030909-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE SERAFIM ALENCAR
ADVOGADO:MS005676 AQUILES PAULUS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00100-9 2 Vr RIO BRILHANTE/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ SERAFIM ALENCAR, em ação ajuizada por este último, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 140/143, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a propositura da ação (15/1/2008). Determinou-se que as parcelas atrasadas sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, calculada conforme os critérios do Provimento n. 20/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 143). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.


Em razões recursais de fls. 156/164, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral é apenas parcial. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo médico em Juízo e o cálculo da correção monetária conforme os critérios fixados no Provimento do TRF da 3ª Região.


Por sua vez, em sua apelação de fls. 148/151, o autor postula a modificação do termo de início do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (04/6/2006 - fl. 77).


Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o autor apresentou suas contrarrazões às fls. 179/182.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Ressalto que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.


In casu, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.


No laudo médico de fls. 182/184, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 15/10/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Artrose, comprometimento severo das articulações, comprometimento mental moderado" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 183).


Consignou o vistor oficial que "relata o periciado que aproximadamente 02 anos apresentou dor nos ombros, limitação de movimentos, artralgia progressiva, alteração de fala (voz pastosa), falta de atenção, esquecimento, não conseguindo tomar medicação de horário. Relata ainda que a dor piora à noite não conseguindo permanecer em pé" (fl. 183).


Esclareceu que as patologias, por serem degenerativas, podem agravar com o passar do tempo, limitando ainda mais os movimentos e causando dor crônica (resposta aos quesitos n. 3 e 4 do autor - fl. 183). Neste sentido, afirmou que "o trabalho braçal piora a lesão (dor)" (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 183).


Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, ressaltando que o autor não pode exercer sua atividade profissional habitual (respostas aos quesitos n. 5 do autor e 8 do INSS - fl. 133/134).


Cumpre ressaltar que o Contrato de Assentamento de fls. 46/47, a Declaração do Incra de fls. 36, a Certidão de Casamento do autor e as inúmeras notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas de fls. 40/45 revelam que ele é trabalhador braçal (agricultor familiar assentado). O laudo pericial, por sua vez, atesta que o demandante não pode exercer trabalhos braçais e, por conseguinte, não pode retornar a sua atividade habitual (resposta aos quesitos n. 3 e 8 do INSS - fls. 183/184), em razão dos males de que é portador.


Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.


Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:


"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"

Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).


É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.


No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de inicio da incapacidade laboral. Entretanto, os atestados médicos que acompanham a petição inicial (fl. 15/17), emitidos em 18/9/2003, 20/8/2004 e 13/4/2007, indicam que a incapacidade para o trabalho estava presente durante esse período.


Nessa senda, o termo inicial do benefício deve retroagir à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (04/6/2006 - fl. 77).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (04/6/2006), e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária seja calculada conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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