
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015755-69.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO LEITE FERREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 111/114, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento na esfera administrativa. Determinou-se que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as vincendas. Honorários periciais fixados em R$ 469,60 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 119/128, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral não é total e permanente. Requer, sucessivamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, bem como a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo pericial de fls. 95/100, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de fratura articular com artrose.
Salientou que a patologia acarreta perda da mobilidade articular com rigidez e que trata-se de doença progressiva/degenerativa.
Consignou que o autor não possui condições de retornar para suas atividades laborativas, devido às sequelas apresentadas, mas que poderá desempenhar atividades de pequenos esforços, desde que reabilitado.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (coletor de lixo domiciliar, produtor agropecuário/empregado, almoxarife, serviços gerais, auxiliar de produção - CTPS fls. 16/25 e CNIS anexo), e que conta, atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, razões pelas quais, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito sete do requerido: "desde o início da doença" (fl. 99).
Conforme documentação médica acostada aos autos, o autor já apresentava osteoartrose severa em janeiro de 2009 (fls. 27/29), quando ele ostentava vínculo laborativo com a "Excelência Ambiental Gerenciamento de Resíduos Ltda - ME" (01/08/2006 a 01/06/2009), "período de reclamatória trabalhista, passível de comprovação", como "coletor de lixo domiciliar", pelo que evidente a sua condição de segurado.
O caso dos autos não dista da regra geral, razão pela qual, ante o princípio da "non reformatio in pejus", deve a DIB ser mantida tal e qual fixada na sentença, em 13/02/09 (fl. 30), data do indeferimento administrativo.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve seu percentual de incidência ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Quanto à redução dos honorários periciais, fixados em R$ 469,60 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), razão assiste ao INSS.
Com efeito, a Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, disciplina atualmente a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal "a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25."
A Tabela V anexada à citada Resolução determina os valores mínimos e máximos dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00, o que pode ser majorado em até três vezes, mediante decisão fundamentada do magistrado, em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do parágrafo único do artigo 28.
Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, com o devido respeito, apesar do bom trabalho apresentado, não verifico complexidade na atuação do profissional a ponto de autorizar a excepcional majoração do valor de seus honorários, observando, ainda, que nem mesmo houve justificativa do magistrado para aludida decisão. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução dos valores para adequá-los ao teto da Resolução, ou seja, reduzi-los para R$ 200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como reduzir o percentual de incidência da verba honorária para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença e os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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