
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016568-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), bem como custas e despesas processuais, observados os limites da Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, argumentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016568-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 16.12.1957, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 03.05.2016 (fl. 127/134), atesta que a autora, 59 anos de idade, referiu apresentar quadro de dor em membros inferiores há 30 anos, sem trabalhar há 19 anos, quando as dores se intensificaram. Relatou, ainda, que há três anos, foi vítima de acidente vascular cerebral isquêmico, apresentando, como sequela, diminuição da forma e motricidade em hemicorpo à esquerda. Sofre, também, de dores em membros inferiores que melhoram com anti-inflamatórios e pioram aos esforços físicos, bem como dor em região lombar que irradia para membros inferiores associado a parestesia, dificultando a deambulação. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando seu início, segundo relatos da autora, há dezenove anos.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, indicam que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, como facultativa, nos períodos de 01.01.2014 a 29.02.2016, 01.04.2016 a 31.07.2016 e 01.09.2016 a 30.11.2016.
Verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, que a autora já padecia dos males incapacitantes referidos na perícia em período anterior à sua filiação previdenciária, tanto que o acompanhamento médico datado de 14.02.2013, indicava que ela apresentava, na ocasião, redução do espaço discal no nível L5-S1, osteofitose lombar e esclerose interfacetária no nível de L4-L5 e L5-S1 (fl. 166), sofrendo, ainda, acidente vascular isquêmico em 12.03.2013 (fl. 215), portanto acometida pelas patologias indicadas antes mesmo de sua adesão ao RGPS.
Revela-se patente, portanto, que a autora filiou-se à Previdência Social quando já estava incapacitada para o trabalho, não se caracterizando, na presente hipótese, eventual agravamento de seu estado de saúde que a tenha impedido de laborar.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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