
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010008-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Isenta de verbas de sucumbência.
A parte autora recorre argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios em comento, aduzindo agravamento de seu estado de saúde posteriormente ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
Sem contrarrazões (fl. 861).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010008-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 853/856).
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 16.07.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 18.01.2016 (fl. 823/827), atesta que o autor (motorista) foi vítima de acidente automobilístico em 07.09.2012, sofrendo trauma torácico fechado e lesão no tendão de Aquiles esquerdo, em consequência utilizando prótese removível do membro inferior esquerdo, encontrando-se, ainda, traqueostomizado, devido a complicações sofridas na UTI, procedimento a ser removido após um ano, segundo seu relato. Sofreu, ainda, novo acidente doméstico em 16.12.2013, com lesão ligamentar do cotovelo direito e fratura de fêmur direito. O perito fixou o início da doença e da incapacidade em 07.09.2012, com incapacidade para dirigir profissionalmente, agravada pelo ocorrido em 16.12.2013. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, ate que ocorra sua adaptação para a função de motorista, ou readaptação para outra função.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 839, apontam que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979, contando com vínculos em períodos interpolados até 31.12.2004, tornando a verter contribuições, como contribuinte individual, a partir de 01.20.2013, também em períodos interpolados, no valor de dois salários mínimos (dados anexos), como contribuinte individual.
Em que pese o infortúnio sofrido pelo autor, revela-se patente a sua refiliação junto à Previdência Social quando já estava incapacitado para o trabalho, posto que tornou a verter contribuições tão somente após o acidente automobilístico sofrido no ano de 2012 o qual lhe ocasionou sequelas incapacitantes, sendo que encontrava-se desligado do regime desde o ano de 2004, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em face da concessão da Justiça Gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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