
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006261-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios em comento, aduzindo agravamento de seu estado de saúde no momento do reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
Contrarrazões do réu (fl. 127)
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006261-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 120124vº).
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.09.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.06.2015 (fl. 104/108), atesta que a autora é portadora de doença ateroesclerótica coronariana com obstrução, em tratamento clínico, relatando diabetes melitus, hipertensão arterial, dislipidemia, tendinopatia e lombalgia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade a partir do ano de 2011, com progressão (cateterismo em novembro de 2011 - fl. 107).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, apontam que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1998, até 2005, gozando do benefício de auxílio-doença, em períodos interpolados entre os anos de 2004 a 2006 e tornando a verter contribuições, como contribuinte individual e facultativo, a partir de 01.01.2012.
Em que pese a gravidade do estado de saúde da autora, revela-se patente a sua refiliação junto à Previdência Social quando já estava incapacitada para o trabalho, ocasião em que estava configurado o agravamento de suas patologias, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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