
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014523-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em um salário mínimo, com ressalta do benefício da assistência judiciária.
A autora recorre, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que houve agravamento de seu estado de saúde, não se cogitando sobre preexistência de moléstia à sua refiliação.
Contrarrazões do réu (fl. 111/112).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014523-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 03.01.1955, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 08.09.2015 (fl. 53/62), atestou que a autora é portadora de espondiloartrose, osteopenia e diabetes mellitus, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade há três anos (fl. 60), ou seja, em 2012.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social nos períodos de 07.12.1979 a 14.01.1980 e 01.08.2004 a 30.04.2005, tornando a refiliar-se, como contribuinte individual, no período de 01.03.2014 a 31.03.2017.
Entendo ser irreparável a r. sentença recorrida, revelando-se patente dos autos que a autora já estava incapacitada para o trabalho, em virtude do agravamento das moléstias das quais era portadora, em momento anterior à sua refiliação à Previdência, não se inserindo a hipótese na ressalva da parte final dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
E, nesse diapasão, ressalte-se que o requerimento administrativo formulado perante a autarquia em 15.07.2014 foi indeferido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade à refiliação previdenciária.
Não há, portanto, como prosperar a pretensão da autora, sendo de rigor a improcedência de seu pedido.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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