
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:10:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026187-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como despesas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:10:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026187-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 02.04.1960, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, que estão previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo pericial, elaborado por médico reumatologista em 30.09.2016 (fl. 38/41), atesta que a autora (cursando ensino médio, sem trabalhar há mais de quatro anos, última atividade: diarista) alegou sofrer de febre reumática, sem qualquer achado do referido mal no momento do exame, sofrendo de lombalgia mecânica, estando incapacitada de forma total e temporária para o desempenho de atividades no ramo da limpeza. O perito fixou o início da doença há aproximadamente quatro anos. A autora apresentou, como exame complementar, radiografia da coluna-lombo sacra datada de 27.12.2014.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 62, apontam que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 20.04.1976 a 01.09.1976, com vínculo junto ao empregador Jinco Jacareí Ind. e Com. Ltda, refiliando-se, como contribuinte facultativa, no período de 01.01.2015 a 31.05.2015.
Assim, revela-se patente que sua refiliação junto à Previdência Social ocorreu quando já apresentava a moléstia incapacitante, consoante conclusão pericial, não fazendo jus, portanto, à concessão de quaisquer das benesses pleiteadas.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:10:39 |
