Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006230-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, conquanto
portadora de alguns males.
- Ocorre que, a toda evidência, a autora, nascida em 1960, filiou-se à Previdência Social em
outubro de 2011, quando já incapacitada para seu trabalho o que impede a concessão do
benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Presença de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora ao sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários sem prévio custeio.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006230-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSILDA DE MELO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5006230-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSILDA DE MELO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006230-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSILDA DE MELO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 16/9/2016, atestou que a autora, nascida em
1961, estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, conquanto
portadora de enfisema pulmonar grave e cardiopatia.
Em relação à DII o perito esclareceu: “o início da DPOC é de longa data, e a limitação pelo
enfisema ocorre desde aproximadamente o ano 2000. As alterações cardíacas são anteriores a
maio de 2012, como comprova a internação hospitalar que informa que a pericianda é
cardiopata”. E concluiu: “No entender desta médica a incapacidade é anterior a 2012,
aproximadamente em 2010/2011”.
Em laudo complementar, o perito informou: “Este perito realmente não tem com o verificar a data
de início de incapacidade com precisão, pois estão ausentes documentos médicos que
evidenciem as condições físicas da pericianda anterior a 2012. No entanto, pelo exame de
espirometria apresentado em pericia médica, realizada no ano de 2012, a incapacidade já estava
presente”.
Porém, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Há impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem
jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e
fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem recolher
contribuições.
Ela filiou-se à previdência social somente em outubro de 2011 (CNIS – Num. 10817286 – pág.
52), aos cinquenta anos de idade, como contribuinte individual, já desgastada pela idade e
doenças físicas apontadas no laudo.
Afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão
da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de
incapacidade para o trabalho preexistente à própria filiação.
A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está
se tornando lugar comum.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, irrelevante será eventual agravamento.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, conquanto
portadora de alguns males.
- Ocorre que, a toda evidência, a autora, nascida em 1960, filiou-se à Previdência Social em
outubro de 2011, quando já incapacitada para seu trabalho o que impede a concessão do
benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Presença de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora ao sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
