APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003165-46.2014.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA - SP256233
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003165-46.2014.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA - SP256233
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Citação do INSS em 21/07/2015 (ID 102975524 – pág. 66).
Gratuidade da justiça conferida à litigante (ID 102975524 – pág. 60).
A r. sentença prolatada em 11/12/2015 (ID 102975524 – pág. 92/97) julgou procedente a ação, condenando o INSS na concessão e no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte autora, desde 01/12/2007 (data de início da incapacidade atestada na perícia judicial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, observada a prescrição quinquenal e descontados valores pagos em âmbito administrativo, a título de parcelas inacumuláveis com o benefício. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas apuradas até a data da sentença, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Determinadas a remessa necessária e a antecipação dos efeitos da tutela, esta última cumprida pelo INSS (ID 102975524 – pág. 103).
Em razões recursais (ID 102975524 – pág. 104/112), o INSS sustenta a tese de que a incapacidade da parte autora seria preexistente à sua filiação ao RGPS: ao se inscrever como contribuinte individual – facultativo em 01/01/2006, já portaria os males reconhecidos como incapacitantes. Noutra hipótese, espera pelas:
a)
fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, eb)
alteração dos índices referentes aos juros e correção da moeda, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102975524 – pág. 115/120), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003165-46.2014.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA - SP256233
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à
incapacidade laboral
, exsurge documentação médica reunida pela autora (ID 102975524 – pág. 23/44), que, na exordial, descrevera as patologias enfrentadas como sendo doença de Stargardt em ambos os olhos, doença progressiva em ambos os olhos, e espondiloartrose cervical.
Do resultado pericial datado de 23/04/2015 (ID 102975524 – pág. 62/65), infere-se que a autora –
ex-catadora de recicláveis (de 2006 a 2009), atualmente “do lar” (designada na inicial)
, contando com51 anos
à ocasião (ID 102975524 – pág. 19) - seria deficiente visual grave, tecnicamente cega, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e permanente, pelo menos desde dezembro/2007
.
Assevera-se que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem.
Constam dos autos informativos extraídos do banco de dados previdenciário, denominado CNIS (ID 102975524 – pág. 78), relativos às contribuições previdenciárias vertidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual - facultativo, de janeiro/2006 a março/2012 e de junho/2012 a junho/2015.
Outrossim, comprovou-se que a autarquia lhe deferira “auxílio-doença” entre 29/02/2012 e 24/05/2012, sob NB 550.278.696-6 (ID 102975524 – pág. 85).
De acordo com a conclusão pericial, a inaptidão laboral remonta ao mês de dezembro/2007, notadamente
após
a entrada da autora no Regime Oficial de Previdência, o que afasta, de pronto, o argumento previdenciário, de preexistência dos males.
Em reforço a tal tese, vale transcrever breve menção realizada pelo perito, no laudo, que refere que a autora tem distrofia macular progressiva com sintomas a partir de 1995, atualmente só enxerga vultos, demonstrando, em corroboração ao conteúdo dos documentos médicos jungidos aos autos, o agravamento das doenças, que culminara com a instalação da incapacidade, repita-se, em 2007.
E diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.
Lado outro, o termo inicial da benesse merece ser revisto. Explico.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo
, se houver, ou nadata da citação
, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso presente, observam-se duas postulações administrativas formuladas pela autora: em 03/07/2007 (sob NB 521.086.707-9) (ID 102975524 – pág. 21), e em 11/01/2008 (sob NB 525.732.152-8) (ID 102975524 – pág. 22).
Por sua vez, o resultado pericial indicara o princípio da incapacidade como sendo em dezembro/2007 - época posterior ao primeiro pleito - de modo que o marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da segunda postulação previdenciária, aos 11/01/2008.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à remessa necessária,
para fixar o termo inicial da “aposentadoria por invalidez” em 11/01/2008 (data do segundo requerimento administrativo), edou parcial provimento
à apelação do INSS,
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA VISUAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. SEGUNDA DER. JUROS. CORREÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Referentemente à
incapacidade laboral
, exsurge documentação médica reunida pela autora, que, na exordial, descrevera as patologias enfrentadas como sendo doença de Stargardt em ambos os olhos, doença progressiva em ambos os olhos, e espondiloartrose cervical.9 - Do resultado pericial datado de 23/04/2015, infere-se que a autora –
ex-catadora de recicláveis (de 2006 a 2009), atualmente “do lar” (designada na inicial)
, contando com51 anos
à ocasião - seria deficiente visual grave, tecnicamente cega, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e permanente, pelo menos desde dezembro/2007
.10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Constam dos autos informativos extraídos do banco de dados previdenciário, denominado CNIS, relativos às contribuições previdenciárias vertidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual - facultativo, de janeiro/2006 a março/2012 e de junho/2012 a junho/2015.
12 - Comprovou-se que a autarquia deferira “auxílio-doença” entre 29/02/2012 e 24/05/2012, sob NB 550.278.696-6.
13 - De acordo com a conclusão pericial, a inaptidão laboral remonta ao mês de dezembro/2007, notadamente após a entrada da autora no Regime Oficial de Previdência, o que afasta, de pronto, o argumento previdenciário, de preexistência dos males.
14 - Em reforço a tal tese, vale transcrever breve menção realizada pelo perito, no laudo, que refere que a autora tem distrofia macular progressiva com sintomas a partir de 1995, atualmente só enxerga vultos, demonstrando, em corroboração ao conteúdo dos documentos médicos jungidos aos autos, o agravamento das doenças, que culminara com a instalação da incapacidade, repita-se, em 2007.
15 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.16 - Termo inicial da benesse merece ser revisto. Observam-se duas postulações administrativas formuladas pela autora: em 03/07/2007 (sob NB 521.086.707-9), e em 11/01/2008 (sob NB 525.732.152-8).
17 - O resultado pericial indicara o princípio da incapacidade como sendo em dezembro/2007 - época posterior ao primeiro pleito - de modo que o marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da segunda postulação previdenciária, aos 11/01/2008.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 11/01/2008 (data do segundo requerimento administrativo), e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.