Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA V...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA VISUAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. SEGUNDA DER. JUROS. CORREÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Referentemente à incapacidade laboral, exsurge documentação médica reunida pela autora, que, na exordial, descrevera as patologias enfrentadas como sendo doença de Stargardt em ambos os olhos, doença progressiva em ambos os olhos, e espondiloartrose cervical. 9 - Do resultado pericial datado de 23/04/2015, infere-se que a autora – ex-catadora de recicláveis (de 2006 a 2009), atualmente “do lar” (designada na inicial), contando com 51 anos à ocasião - seria deficiente visual grave, tecnicamente cega, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e permanente, pelo menos desde dezembro/2007. 10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 11 - Constam dos autos informativos extraídos do banco de dados previdenciário, denominado CNIS, relativos às contribuições previdenciárias vertidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual - facultativo, de janeiro/2006 a março/2012 e de junho/2012 a junho/2015. 12 - Comprovou-se que a autarquia deferira “auxílio-doença” entre 29/02/2012 e 24/05/2012, sob NB 550.278.696-6. 13 - De acordo com a conclusão pericial, a inaptidão laboral remonta ao mês de dezembro/2007, notadamente após a entrada da autora no Regime Oficial de Previdência, o que afasta, de pronto, o argumento previdenciário, de preexistência dos males. 14 - Em reforço a tal tese, vale transcrever breve menção realizada pelo perito, no laudo, que refere que a autora tem distrofia macular progressiva com sintomas a partir de 1995, atualmente só enxerga vultos, demonstrando, em corroboração ao conteúdo dos documentos médicos jungidos aos autos, o agravamento das doenças, que culminara com a instalação da incapacidade, repita-se, em 2007. 15 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão. 16 - Termo inicial da benesse merece ser revisto. Observam-se duas postulações administrativas formuladas pela autora: em 03/07/2007 (sob NB 521.086.707-9), e em 11/01/2008 (sob NB 525.732.152-8). 17 - O resultado pericial indicara o princípio da incapacidade como sendo em dezembro/2007 - época posterior ao primeiro pleito - de modo que o marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da segunda postulação previdenciária, aos 11/01/2008. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039465-11.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039465-11.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINEUZA BATISTA

Advogado do(a) APELADO: CELSO ADAIL MURRA - SP76633-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039465-11.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARINEUZA BATISTA

Advogado do(a) APELADO: CELSO ADAIL MURRA - SP76633-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARINEUZA BATISTA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.

 

A r. sentença prolatada em 02/05/2016 (ID 102975524 – pág. 92/97) julgou procedente a ação, condenando o INSS na concessão e no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte autora, desde 01/12/2007 (data de início da incapacidade atestada na perícia judicial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, observada a prescrição quinquenal e descontados valores pagos em âmbito administrativo, a título de parcelas inacumuláveis com o benefício. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas apuradas até a data da sentença, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Determinadas a remessa necessária e a antecipação dos efeitos da tutela, esta última cumprida pelo INSS (ID 102975524 – pág. 103).

 

Em razões recursais (ID 102975524 – pág. 104/112), o INSS sustenta a tese de que a incapacidade da parte autora seria preexistente à sua filiação ao RGPS: ao se inscrever como contribuinte individual – facultativo em 01/01/2006, já portaria os males reconhecidos como incapacitantes. Noutra hipótese, espera pelas:

a)

fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, e

b)

alteração dos índices referentes aos juros e correção da moeda, nos termos da Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102975524 – pág. 115/120), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039465-11.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARINEUZA BATISTA

Advogado do(a) APELADO: CELSO ADAIL MURRA - SP76633-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Referentemente à

incapacidade laboral

, exsurge documentação médica reunida pela autora (ID 102975524 – pág. 23/44), que, na exordial, descrevera as patologias enfrentadas como sendo doença de Stargardt em ambos os olhos, doença progressiva em ambos os olhos, e espondiloartrose cervical.

 

Do resultado pericial datado de 23/04/2015 (ID 102975524 – pág. 62/65), infere-se que a autora –

ex-catadora de recicláveis (de 2006 a 2009), atualmente “do lar” (designada na inicial)

, contando com

51 anos

à ocasião (ID 102975524 – pág. 19) - seria deficiente visual grave, tecnicamente cega, concluindo o experto pela

incapacidade laboral total e permanente, pelo menos desde dezembro/2007

.

 

Assevera-se que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Pois bem.

 

Constam dos autos informativos extraídos do banco de dados previdenciário, denominado CNIS (ID 102975524 – pág. 78), relativos às contribuições previdenciárias vertidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual - facultativo, de janeiro/2006 a março/2012 e de junho/2012 a junho/2015.

 

Outrossim, comprovou-se que a autarquia lhe deferira “auxílio-doença” entre 29/02/2012 e 24/05/2012, sob NB 550.278.696-6 (ID 102975524 – pág. 85).

 

De acordo com a conclusão pericial, a inaptidão laboral remonta ao mês de dezembro/2007, notadamente

após

a entrada da autora no Regime Oficial de Previdência, o que afasta, de pronto, o argumento previdenciário, de preexistência dos males.

 

Em reforço a tal tese, vale transcrever breve menção realizada pelo perito, no laudo, que refere que a autora tem distrofia macular progressiva com sintomas a partir de 1995, atualmente só enxerga vultos, demonstrando, em corroboração ao conteúdo dos documentos médicos jungidos aos autos, o agravamento das doenças, que culminara com a instalação da incapacidade, repita-se, em 2007.

 

E diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -

status

de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.

 

Lado outro, o termo inicial da benesse merece ser revisto. Explico.

 

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na

data do requerimento administrativo

, se houver, ou na

data da citação

, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).

 

É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.

No caso presente, observam-se duas postulações administrativas formuladas pela autora: em 03/07/2007 (sob NB 521.086.707-9) (ID 102975524 – pág. 21), e em 11/01/2008 (sob NB 525.732.152-8) (ID 102975524 – pág. 22).

 

Por sua vez, o resultado pericial indicara o princípio da incapacidade como sendo em dezembro/2007 - época posterior ao primeiro pleito - de modo que o marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da segunda postulação previdenciária, aos 11/01/2008.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento à remessa necessária,

para fixar o termo inicial da “aposentadoria por invalidez” em 11/01/2008 (data do segundo requerimento administrativo), e

dou parcial provimento

à apelação do INSS,

para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA VISUAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. SEGUNDA DER. JUROS. CORREÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - Referentemente à

incapacidade laboral

, exsurge documentação médica reunida pela autora, que, na exordial, descrevera as patologias enfrentadas como sendo doença de Stargardt em ambos os olhos, doença progressiva em ambos os olhos, e espondiloartrose cervical.

9 - Do resultado pericial datado de 23/04/2015, infere-se que a autora –

ex-catadora de recicláveis (de 2006 a 2009), atualmente “do lar” (designada na inicial)

, contando com

51 anos

à ocasião - seria deficiente visual grave, tecnicamente cega, concluindo o experto pela

incapacidade laboral total e permanente, pelo menos desde dezembro/2007

.

10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

11 - Constam dos autos informativos extraídos do banco de dados previdenciário, denominado CNIS, relativos às contribuições previdenciárias vertidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual - facultativo, de janeiro/2006 a março/2012 e de junho/2012 a junho/2015.

12 - Comprovou-se que a autarquia deferira “auxílio-doença” entre 29/02/2012 e 24/05/2012, sob NB 550.278.696-6.

13 - De acordo com a conclusão pericial, a inaptidão laboral remonta ao mês de dezembro/2007, notadamente após a entrada da autora no Regime Oficial de Previdência, o que afasta, de pronto, o argumento previdenciário, de preexistência dos males.

14 - Em reforço a tal tese, vale transcrever breve menção realizada pelo perito, no laudo, que refere que a autora tem distrofia macular progressiva com sintomas a partir de 1995, atualmente só enxerga vultos, demonstrando, em corroboração ao conteúdo dos documentos médicos jungidos aos autos, o agravamento das doenças, que culminara com a instalação da incapacidade, repita-se, em 2007.

15 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -

status

de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.

16 - Termo inicial da benesse merece ser revisto. Observam-se duas postulações administrativas formuladas pela autora: em 03/07/2007 (sob NB 521.086.707-9), e em 11/01/2008 (sob NB 525.732.152-8).

17 - O resultado pericial indicara o princípio da incapacidade como sendo em dezembro/2007 - época posterior ao primeiro pleito - de modo que o marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da segunda postulação previdenciária, aos 11/01/2008.

18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

20 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial da "aposentadoria por invalidez" em 11/01/2008 (data do segundo requerimento administrativo), e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora