Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2060801 / SP
0016298-96.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS INSUFICIENTES AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.
RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA.
SURGIMENTO DE NOVAS DOENÇAS. INVIABILIDADE. PROPOSITURA DE DEMANDAS
ANTERIORES. REPRESENTAÇÃO PELO MESMO ESCRITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Neste processo, o autor, com 68 anos de idade, submetido a exame médico pericial em 11
de junho de 2013, fora diagnosticado como portador de "obesidade, acentuado déficit funcional
na coluna vertebral devido a Lombalgia Crônica proveniente de Osteoartrose Avançada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Hipertensão Arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de
Cardiopatia Hipertensiva) e Artralgia de joelhos devido a Osteoartrose Grave, cujos males
globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo
condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua
subsistência - apresenta-se incapacitado de forma Total e Permanente para o trabalho".
5 - Em relação à questão temporal, o expert consignou, expressamente, que "não há
informações médicas trazidas pela Autora para a perícia medica que resulte na possibilidade de
indicar o início da doença. No tocante ao início da incapacidade o exame subsidiário realizado
pelo Autor em 12/03/2007 mostra no Raio x de coluna lombo-sacra a presença de patologia
ortopédica incapacitante para o trabalho, sendo que na data da perícia Médica foi constatado
Incapacidade Total e Permanente para o trabalho" (sic)
6 - Das conclusões periciais, uma não traz qualquer novidade. A incapacidade decorrente dos
males de coluna, já presente desde março/2007, fora objeto de pretérito crivo judicial,
oportunidade em que se constatou a ausência, à época, de recolhimentos previdenciários
hábeis a ensejar o implemento do prazo de carência. O tema, por óbvio, reveste-se dos efeitos
preclusivos da coisa julgada.
7 - Remanesce, portanto, a questão afeta aos males que, supostamente, acometeram o autor
em período posterior, contemporâneo ao requerimento administrativo formulado em 02 de
fevereiro de 2012, quais sejam, hipertensão arterial e osteoartrose de joelho.
8 - E, no ponto, melhor sorte não assiste ao autor. Note-se que, a despeito de o laudo pericial
atestar a hodierna incapacidade para o trabalho, esta já existia, de forma total e permanente,
quando do primeiro exame médico realizado em 2007/2008, tendo o benefício por incapacidade
sido indeferido, relembre-se, em razão do número insuficiente de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência.
9 - E, se assim o é, não será a eclosão de novas doenças a justificar, agora, a concessão da
aposentadoria por invalidez, pelo simples fato de que, na oportunidade do reingresso do
segurado no RGPS - em novembro/2006 -, este já era incapaz.
10 - Corolário lógico de tal raciocínio, registro que o recolhimento de contribuições no período
de agosto/2011 a janeiro/2012, se por um lado, preserva a vinculação ao segurado ao Regime,
por outro, não possui valia, ao menos para a concessão de benefício por incapacidade, haja
vista a presença do impedimento laboral desde outrora.
11 - É certo que, no mais das vezes, o pronunciamento judicial exarado nos feitos em que se
postula a concessão de benefícios por incapacidade, se reveste da característica rebus sic
stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da
sua prolação.
12 - O caso em exame, no entanto, comporta peculiaridades, a começar pelo acionamento do
Poder Judiciário, por duas vezes, depois de constatada, em feito anterior, a incapacidade total e
permanente para o trabalho, sem o implemento da carência necessária, situação que, a meu
julgar, inibe a propositura de novas ações com idêntico propósito, já que existente anterior
impeditivo a tanto.
13 - Para além disso, note-se que, tanto nesta quanto na demanda antecedente, ajuizada
perante o JEF em 2011, o autor fora patrocinado pelo mesmo escritório, donde se conclui,
inequivocamente, que havia plena ciência do processo anterior e, inexitosa a primeira tentativa,
arvorou-se o patrono, logo em seguida, em ajuizar nova ação, desta feita em sede diversa
(Justiça Estadual).
14 - O caso, induvidosamente, se subsome aos incisos II (proceder com lealdade e boa-fé) e III
(não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento) do
art. 14 do então vigente CPC/73, razão pela qual tem-se por hígida, no particular, a condenação
determinada em primeiro grau.
15 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
