Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001799-75.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor,
revelando incapacidade total e definitiva para o seu trabalho habitual (pedreiro), impõe-se o
reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser
lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - O benefício de
aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da citação (03.02.2017), quando o réu
tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
IV - Honorários advocatícios fixados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a
presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a
Súmula 111 do E. STJ.V - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001799-75.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIRCEU MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001799-75.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIRCEU MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO TELLES JUNIOR - SP2246540A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação
em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os benefícios da
justiça gratuita.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001799-75.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIRCEU MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO TELLES JUNIOR - SP2246540A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 13.03.1955, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial, realizado em 28.04.2017, revela que o autor apresenta amputação do 1º
dedo do pé esquerdo, decorrente de diabetes tipo II, hipotiroidismo e irregularidade cortical no pé
direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente para atividade que exija posição
ortostática ou deambulação permanente. O perito asseverou, ainda, que o autor está incapacitado
de forma total para a sua atividade habitual de pedreiro.
Verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1976 e 2015, bem como
recebeu o benefício de auxílio-doença de 01.11.2015 a 01.07.2016, tendo sido ajuizada a
presente ação em novembro/2016, restando preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão
do benefício em comento.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando incapacidade total
e definitiva para o seu trabalho habitual (pedreiro), impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo concluindo o laudo pela existência de
capacidade residual, pois deve ser levada em conta sua idade (63 anos) e seu grau de instrução,
razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da
citação (03.02.2017), quando o réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a
presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a
Súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido
e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da citação
(03.02.2017). Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Dirceu Martins, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 03.02.2017, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor,
revelando incapacidade total e definitiva para o seu trabalho habitual (pedreiro), impõe-se o
reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser
lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - O benefício de
aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da citação (03.02.2017), quando o réu
tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
IV - Honorários advocatícios fixados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a
presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a
Súmula 111 do E. STJ.V - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
