
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 17:02:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010386-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento, a partir do indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 17:02:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010386-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 03.05.1956, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 15.09.2014 (fl. 123/126), atesta que o autor tem diagnóstico de síndrome de imunodeficiência adquirida desde 2002, infarto agudo do miocárdio, submetido à angioplastia e implante de stent com sucesso, sem insuficiência cardíaca congestiva, inexistindo incapacidade laborativa.
Verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1976 e 1998, e de maio/2010 a fevereiro/2013 (fl. 71/72), recolhimentos entre janeiro/2008 e outubro/2008, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 17.02.2014 a 17.12.2014 e de 09.01.2015 a 08.09.2015 (CNIS anexo), tendo sido ajuizada a presente ação em 12.06.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (coordenador de vendas), sua idade (62 anos) e a gravidade das patologias que o acometem, conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente julgamento (19.06.2018), quando constatada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo estes últimos computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ do art. 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Roberto Dib Debs, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 19.06.2018, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 17:02:46 |
