Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2005676 / SP
0030044-65.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Código de Processo Civil apenas exige, na petição inicial, a indicação do domicílio e
residência da parte autora, não sendo o comprovante de residência, portanto, considerado
documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Precedente da Corte.
2. Consigna-se, ainda, que nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é
hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para
não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Sendo assim, observa-se que o endereço para o qual foi enviada a comunicação da decisão
de indeferimento administrativo do benefício é de Pirajuí/SP (fl. 47) e na CPTS do cônjuge da
autora consta vínculo laboral em aberto, na Fazenda Santa Maria Lúcia, Pirajuí-SP (fl. 49),
destarte havendo indícios de que a parte autora de fato reside no referido Município.
4. Desta forma, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo de rigor o
reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a
constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventual direito aos benefícios vindicados.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira
instância para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos
autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
