Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000304-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDÍGENA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
2. No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância
inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente,in casu, que a defesa da parte autora não foi
plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
4. Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de
origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação da
parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000304-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA PIRES SANTO
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO COELHO DE SOUZA - MS12140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000304-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA PIRES SANTO
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO COELHO DE SOUZA - MS12140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, deixando de condenar a parte autora em honorários
advocatícios (ID 24577669 - fls. 80/82).
Apelação da parte autora, alegando nulidade de sentença por cerceamento de defesa (ID
24577669 - fls. 88/91).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da nulidade absoluta da sentença (ID
35435999).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000304-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA PIRES SANTO
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO COELHO DE SOUZA - MS12140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observe-se que a parte
autora está qualificada como indígena da etnia Guarani, nos termos da Lei 6.001/1973, com
residência na aldeia Potrero Guassu, no município de Paranhos-MS, conforme declaração
expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (24577669 - fls. 11).
No tocante ao regime jurídico do indígena, dispõe o art. 232 da Constituição Federal:
"Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
Entretanto,compulsando os autos nota-se que o Ministério Público Federal não foi intimado para
acompanhar a relação processual no Juízo de origem.
Por sua vez, o art. 279 do Novo CPC determina:
"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a
ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente,in casu, que a defesa da
parte autora não foi plenamente exercida no Juízoa quo, mormente por ter sido julgado
improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido o seguinte
precedente desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
II - No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância
inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
IV - Parecer ministerial acolhido. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida
oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120388 - 0000404-
67.2011.4.03.6201, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 )
Diante do exposto,acolho o parecer do i. Procurador Regional da República, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério
Público e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDÍGENA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
2. No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância
inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente,in casu, que a defesa da parte autora não foi
plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
4. Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de
origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação da
parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal e anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
