Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004045-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDÍGENA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
2. No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância
inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente,in casu, que a defesa da parte autora não foi
plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
4. Parecer ministerial acolhido. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida
oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004045-83.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JONE AGUILA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004045-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JONE AGUILA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da
concessão da gratuidade da Justiça (ID 3252018 - fls. 83/84).
Apelação da parte autora, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em
vista a falta de intimação pessoal para comparecimento à perícia, bem como o fato de ter
justificado a sua ausência ao referido ato processual (ID 3252018 - fls. 90/99).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de nulidade do processo (ID68022409).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004045-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JONE AGUILA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observe-se que a parte
autora está qualificada com indígena da etnia Guarani, nos termos da Lei 6.001/1973, com
residência na aldeia Yvy Katu, no município de Japorã-MS, conforme declaração expedida pela
Fundação Nacional do Índio - FUNAI (3252018 - fls. 11).
No tocante ao regime jurídico do indígena, dispõe o art. 232 da Constituição Federal:
"Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo."
Entretanto,compulsando os autos nota-se que o Ministério Público Federal não foi intimado para
acompanhar a relação processual no Juízo de origem.
Por sua vez, o art. 279 do Novo CPC:
"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
"§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
"§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a
ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente,in casu, que a defesa da
parte autora não foi plenamente exercida no Juízoa quo, mormente por ter sido julgado
improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido o seguinte
precedente desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA DA FUNAI.
MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
1- Segundo o Estatuto do Índio, a assistência da FUNAI não se aplica aos índios integrados, bem
como, em se tratando de índio não integrado, se tiver consciência e conhecimento do ato
praticado sem assistência, este não será nulo.
2- A apresentação de documentos pessoais assinados pelo indígena, demonstra ter consciência
e conhecimento de seus atos, apto, portanto, a pleitear judicialmente a concessão de benefício
previdenciário, independentemente da assistência da FUNAI.
3- O artigo 232 da Constituição Federal, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na defesa
de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público
em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
4- Apelação da parte Autora provida, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos
autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
(AC 0030484-13.2004.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Santos Neves, DJU de
13.12.2007)
Diante do exposto,acolho o parecer do i. Procurador Regional da República, para determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo
julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDÍGENA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
2. No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância
inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente,in casu, que a defesa da parte autora não foi
plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
4. Parecer ministerial acolhido. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida
oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministerio Publico Federal para anular a sentenca e
tornar prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
