
| D.E. Publicado em 20/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010640-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLARICE PEREIRA DE ASSIS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteou, ainda, medida cautelar de produção antecipada de provas, a fim de que fosse submetida à perícia médica de imediato.
A r. sentença, de fl. 59, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973, haja vista a inépcia da exordial, pois a peça afirma que a questão já estava sendo discutida em outra demanda, a qual estava em grau de recurso, além do que não se poderia requerer benefício previdenciário por meio de ação de obrigação de fazer, e que ações previdenciárias são incompatíveis com pedido alternativo de produção antecipada de provas.
Em razões recursais de fls. 63/66, a autora pugna pela anulação da sentença, requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem, para que o feito fosse devidamente instruído, com a realização de perícia médica e posterior concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, sob o número 4006724-03.2013.8.26.0161, em 04/12/2013, no qual a autora deduz pretensão relativa à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Com a ação proposta perante a 2ª Vara Cível, da mesma localidade, e autuada sob o nº 0001092-40.2008.8.26.0161, a autora pretendeu a concessão de benefício de auxílio-acidente (fls. 41/50).
Portanto, nota-se que, ao contrário do que consta da sentença guerreada, a questão da presente ação não está "sub judice", isto é, sendo discutida na demanda acima especificada.
Trata-se, em verdade, de pleitos completamente distintos e que não se confundem, sendo a peça inaugural apta, não restando configurada, repisa-se, nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época da prolação do decisum.
Não se nega, aqui, que a exordial destes autos poderia ter melhor explicitado o desenrolar do outro processo e do próprio quadro de saúde da requerente. Todavia, como ensina Fredie Didier Jr., "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57 ).
Assim, não há que se falar em inépcia da peça inaugural, à luz da legislação vigente à época e do princípio da instrumentalidade das formas.
Por outro lado, consta da sentença, como tese subsidiária, que "não há como se requerer benefício acidentário por meio de obrigação de fazer, tampouco com pedido alternativo de produção antecipada de provas, ritos incompatíveis".
Pois bem, o pedido de implantação de benefício previdenciário configura justamente uma obrigação de fazer. Lembro que o Poder Judiciário não é o responsável por conceder ou não benefício previdenciário, mas sim por determinar que o ente autárquico assim o faça. Cabe, ao INSS, efetivamente, conceder benefícios previdenciários, ainda que após decisões judiciais, ou seja, um fazer.
A medida antecipatória de produção de provas também é compatível com ações previdenciárias nas quais se busca a concessão de benefício por incapacidade. Nessas demandas, a prova indispensável é a pericial, e esta podia, como pode, ser requerida de forma liminar, consoante o disposto no art. 846 do CPC/1973 (art. 382 do CPC/2015). Não há, pois, nenhum óbice à medida cautelar antecipatória de prova técnica em ações previdenciárias.
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, em sua integralidade, com a consequente retomada do processamento do feito.
Saliento que referidas nulidades não podem ser superadas mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão (restabelecimento) de auxílio-doença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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