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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA D...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. II - Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Declarada a nulidade da sentença monocrática, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a devida oitiva do Ministério Público, e novo julgamento. III-Prejudicada a apreciação do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899153 - 0031669-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031669-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031669-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TIAGO ARISTIDES TURATI
ADVOGADO:SP120175 LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00060-2 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
II - Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Declarada a nulidade da sentença monocrática, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a devida oitiva do Ministério Público, e novo julgamento.
III-Prejudicada a apreciação do mérito da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, julgando prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031669-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031669-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TIAGO ARISTIDES TURATI
ADVOGADO:SP120175 LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00060-2 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo sua execução por força da gratuidade da justiça.


A parte autora apela, pugnando, em preliminar, para que seja decretada a nulidade processual, ante a ausência de participação do Ministério Público em primeira instância, vez que houve requerimento nos autos para nomeação de curador à lide e a devida intimação do representante do Parquet, o que deixou de ser apreciado, inclusive, em sede de embargos de declaração pro ela interpostos. No mérito, aduz que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, face ao agravamento de doença congênita.


Sem contrarrazões.


Em parecer de fl. 177/183, o d. representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença monocrática e demais atos que se seguiram, devendo-se os autos retornarem à primeira instância para que seja oportunizada a intervenção do Parquet e nomeado curador ao autor incapaz, conforme por ele expressamente requerido à fl. 135.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031669-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031669-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TIAGO ARISTIDES TURATI
ADVOGADO:SP120175 LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00060-2 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

VOTO




Objetiva o autor, nascido em 02.07.1987, a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.


Colhe-se dos autos que, ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade do autor para os atos da vida civil, foi por ele requerido, à fl. 134/141, a regularização de sua representação processual nos autos, bem como a intimação do representante do Ministério Público para manifestação, objetivando, assim, evitar possível nulidade no feito (fl. 135).


Entretanto, foi prolatada a r. sentença monocrática (fl. 142/144), sem apreciação da referida petição, ensejando a interposição de embargos de declaração pela parte autora (fl. 148/149), os quais foram rejeitados (fl. 152/153).


Assim, patente a apontada nulidade processual, ante a ausência de intimação do Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior, tratando-se de parte autora incapacitada para os atos da vida civil, à qual, inclusive, não foi propiciada a necessária regularização processual. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do CPC:



Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§2ºA nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido os seguintes precedentes emanados desta Colenda Corte Regional:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- ART. 246 DO CPC - PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MPF - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sobre o benefício de prestação continuada, "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei" (art. 31).
2. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art. 246 do CPC).
3. Acolhida preliminar argüida pelo MPF, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo.
4. Recurso prejudicado.
(TRF 3º REGIÃO, Relatora Desembargadora Ramza Tartuce AC 763191 DJ 28/05/2002, DJU 25/02/2003, p. 505).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. ARTIGO 31, DA LEI N.º 8.742/93. NULIDADE.
I- É essencial a intimação do Ministério Público para manifestar-se nas ações visando a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Inteligência do art. 31, da Lei n.º 8.742/93.
II- A não intimação do Representante do Parquet, em desatenção ao comando legal expresso, implica a nulidade de todos os atos processuais, desde o momento em que se fizesse necessária a sua intervenção.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
(TRF 3º REGIÃO, Relator Desembargador Newton de Lucca AC 868997 DJ 18/08/2003, DJU 03/09/2003, p. 326).

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com devida oitiva do Ministério Público, e novo julgamento, restando prejudicado a apreciação do mérito de sua apelação.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/04/2018 19:24:44



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