D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, julgando prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031669-71.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo sua execução por força da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, pugnando, em preliminar, para que seja decretada a nulidade processual, ante a ausência de participação do Ministério Público em primeira instância, vez que houve requerimento nos autos para nomeação de curador à lide e a devida intimação do representante do Parquet, o que deixou de ser apreciado, inclusive, em sede de embargos de declaração pro ela interpostos. No mérito, aduz que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, face ao agravamento de doença congênita.
Sem contrarrazões.
Em parecer de fl. 177/183, o d. representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença monocrática e demais atos que se seguiram, devendo-se os autos retornarem à primeira instância para que seja oportunizada a intervenção do Parquet e nomeado curador ao autor incapaz, conforme por ele expressamente requerido à fl. 135.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031669-71.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva o autor, nascido em 02.07.1987, a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
Colhe-se dos autos que, ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade do autor para os atos da vida civil, foi por ele requerido, à fl. 134/141, a regularização de sua representação processual nos autos, bem como a intimação do representante do Ministério Público para manifestação, objetivando, assim, evitar possível nulidade no feito (fl. 135).
Entretanto, foi prolatada a r. sentença monocrática (fl. 142/144), sem apreciação da referida petição, ensejando a interposição de embargos de declaração pela parte autora (fl. 148/149), os quais foram rejeitados (fl. 152/153).
Assim, patente a apontada nulidade processual, ante a ausência de intimação do Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior, tratando-se de parte autora incapacitada para os atos da vida civil, à qual, inclusive, não foi propiciada a necessária regularização processual. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do CPC:
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido os seguintes precedentes emanados desta Colenda Corte Regional:
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com devida oitiva do Ministério Público, e novo julgamento, restando prejudicado a apreciação do mérito de sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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