
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida na apelação da parte autora, para anular a r. sentença de fls. 70/73, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando, pois, prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037938-29.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA CRISTINA DA SILVA SEGUNDO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 70/73, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de apelação, de fls. 76/81, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurada e cumprimento da carência legal. No mérito, sustenta que preenche os demais requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS às fls. 84/86.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em linhas introdutórias, em sede recursal, assevera a demandante a ocorrência de cerceamento ao seu direito à ampla defesa.
Destarte, necessária uma breve retrospectiva da evolução processual.
Bem se observa que a parte autora reivindicara especificamente a produção de prova oral, consubstanciada na coleta de depoimentos testemunhais, na petição inicial (fls. 06/07), tendo o ente autárquico, em sede de contestação (fl. 27-verso), pleiteado genericamente pela produção de todas as provas admitidas em direito.
A despeito de não ter sido oportunizado às partes a chance de requererem novas provas, após a vinda do laudo pericial aos autos (fl. 62), em sede de memoriais, a demandante reitera o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, "sendo imprescindível à comprovação da (sua) qualidade de segurada especial (...) no período de 2008/2009" (fl. 65).
Entretanto, a audiência não foi realizada, a qual, de fato, seria essencial para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural desempenhado pela parte autora, já que há nos autos, em tese, início de prova material (fls. 16/20).
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal, a despeito de a requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em mais de uma ocasião.
Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural - em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural - sempre que houver nos autos início de prova material.
Por assim, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do Novo Codex), assim redigido:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
Isso posto, acolho a preliminar arguida na apelação da parte autora, para anular a r. sentença de fls. 70/73, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando, pois, prejudicado o exame do mérito da apelação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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