
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039056-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE CAMPOS MOURA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039056-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE CAMPOS MOURA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NEIDE DE CAMPOS MOURA BARBOZA, objetivando a concessão de “auxílio-doença”, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez”.
Tutela antecipada deferida em 30/05/2016 (ID 102862116 – pág. 78), comprovada, pelo INSS, a implantação do “auxílio-doença” (ID 102862116 – pág. 86).
A r. sentença prolatada em 03/08/2016 (ID 102862116 – pág. 88/91) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, desde a data da perícia (24/05/2016), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor condenatório. Isenção das custas processuais por força de lei. Tutela confirmada.
Em razões recursais de apelação (ID 102862116 – pág. 98/105), o INSS defende a decretação de improcedência da demanda, porque, em suma, verificada a preexistência dos males à refiliação da autora junto ao RGPS. Noutra hipótese, pede a estipulação dos juros e da correção da moeda conforme Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102862116 – pág. 109/112), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039056-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE CAMPOS MOURA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Do laudo pericial datado de 24/06/2015 (ID 102862116 – pág. 76/77), infere-se que a parte autora - contando com
65 anos
à ocasião (ID 102862116 – pág. 09), dederradeira profissão “auxiliar de serviços gerais”, desempregada desde 2012
(consoante declarado em perícia) - após apresentar hematúria contínua em 2012, procurou um serviço de saúde que diagnosticoucarcinoma de bexiga urinária
. Biópsia feita em 17/04/2013 diagnosticoucarcinoma urotelial papilífero não invasivo
. Posteriormente, em 19/10/2015, em razão da persistência dos sintomas, fez nova biópsia que diagnosticoucarcinoma urotelial, de alto grau invasivo, no músculo detrusor e tecido adiposo perivesical
, com embolização linfática, indicando que, apesar dos tratamentos realizados, sua doença tinha se agravado. Atualmente está melhor, mas sente-se desanimada, apática, com resistência imunitária baixa e com infecções herpéticas de repetição.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102862116 – pág. 52/53), afirmou o experto que a
incapacidade seria total e permanente, além de omniprofissional
, e que os primeiros sintomas da neoplasia da bexiga surgiram no ano de 2012, sendo a data de início da incapacidade correspondente à data da perícia.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por sua vez, constam dos autos cópias de CTPS (ID 102862116 – pág. 10/11) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102862116 – pág. 54/62), comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com contratos de emprego entre anos de 1974 e 2000, com a derradeira anotação formal correspondente a 01/11/1998 a 05/07/2000, observados, outrossim, “auxílios-doença” concedidos entre anos de 2000 e 2006. Na sequência, recolhimentos previdenciários vertidos de maio/2014 a janeiro/2016.
E com o olhar detido sobre a documentação reunida no presente feito (ID 102862116 – pág. 12, 15, 37/38), em especial a declaração e o receituário médico emitidos pela “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras” (ID 102862116 – pág. 15 e 37), infere-se que os males que afligem a autora já teriam sido preteritamente diagnosticados, em 19/12/2011, com início do tratamento oncológico em 13/03/2012.
E do que dos autos consta, a parte autora recomeçara a verter contribuições a partir maio/2014, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
Destarte, verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada:
a)
é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC;b)
é tema, cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; ec)
que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS
, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 102862116 – pág. 39), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Do laudo pericial datado de 24/06/2015, infere-se que a parte autora - contando com
65 anos
à ocasião, dederradeira profissão “auxiliar de serviços gerais”, desempregada desde 2012
(consoante declarado em perícia) - após apresentar hematúria contínua em 2012, procurou um serviço de saúde que diagnosticoucarcinoma de bexiga urinária
. Biópsia feita em 17/04/2013 diagnosticoucarcinoma urotelial papilífero não invasivo
. Posteriormente, em 19/10/2015, em razão da persistência dos sintomas, fez nova biópsia que diagnosticoucarcinoma urotelial, de alto grau invasivo, no músculo detrusor e tecido adiposo perivesical
, com embolização linfática, indicando que, apesar dos tratamentos realizados, sua doença tinha se agravado. Atualmente está melhor, mas sente-se desanimada, apática, com resistência imunitária baixa e com infecções herpéticas de repetição.9 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o experto que a
incapacidade seria total e permanente, além de omniprofissional
, e que os primeiros sintomas da neoplasia da bexiga surgiram no ano de 2012, sendo a data de início da incapacidade correspondente à data da perícia.10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com contratos de emprego entre anos de 1974 e 2000, com a derradeira anotação formal correspondente a 01/11/1998 a 05/07/2000, observados, outrossim, “auxílios-doença” concedidos entre anos de 2000 e 2006. Na sequência, recolhimentos previdenciários vertidos de maio/2014 a janeiro/2016.
12 - Com o olhar detido sobre a documentação reunida no presente feito, em especial a declaração e o receituário médico emitidos pela “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras”, infere-se que os males que afligem a autora já teriam sido preteritamente diagnosticados, em 19/12/2011, com início do tratamento oncológico em 13/03/2012.
13 - A parte autora recomeçara a verter contribuições a partir maio/2014, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
14 - Ao se refiliar, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
15 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
