
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000160-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA LUIZA MARIA NEGRO BERTACHI
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000160-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA LUIZA MARIA NEGRO BERTACHI
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O,
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 08/03/2013 por WILMA LUIZA MARIA NEGRO BERTACHI, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 17/05/2016 (ID 102324074 – pág. 142/144) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “aposentadoria por invalidez”, desde a data da cessação do “auxílio-doença” (concedido entre 17/05/2012 e 18/11/2012, sob NB 551.820.123-7) (ID 102324074 – pág. 52), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total vencido, incluído o abono anual. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários periciais correspondentes a um salário mínimo, e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas em atraso. Isentou a autarquia das custas processuais, por força de lei. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício - comprovada a providência pelo INSS (ID 102324074 – pág. 153).
Em razões recursais (ID 102324074 – pág. 158/163), o INSS pugna pelas atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios reclamados. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da benesse na data do laudo pericial.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102324074 – pág. 168/170), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000160-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA LUIZA MARIA NEGRO BERTACHI
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Quanto ao pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade laboral, trouxe a autora documentos médicos (ID 102324074 – pág. 24/25, 61, 65, 68/79, 86, 95).
Por sua vez, o resultado da perícia médica realizada (ID 102324074 – pág. 122/124) – contando a parte demandante com
78 anos de idade
à ocasião (ID 102324074 – pág. 19),do lar
(de profissão anteriorfaxineira
) – assim consignou:A Autora é portadora de patologia em joelho direito e esquerdo (artrose em joelhos direito e esquerdo; osteoartrose em joelho direito), de origem degenerativa, sendo submetida a procedimento cirúrgico para colocação de prótese em joelhos. No exame físico, assim como na avaliação dos documentos médicos apresentados, ficaram evidentes as alterações funcionais ocasionadas por estas patologias, sendo que o quadro clínico atual acarreta limitações funcionais para a Autora realizar atividade de labor remunerado.
Em reposta aos quesitos formulados (ID 102324074 – pág. 16, 46/48, 90), e em arremate, o jusperito concluiu pela
incapacidade total e permanente
, fixando o início da doença em 01/07/2008 (DID) e o princípio da incapacidade em 17/05/2012 (DII).Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 102324074 – pág. 51) revelam que a requerente promovera primeiros recolhimentos para o RGPS de maio/2011 a março/2012, na qualidade de “contribuinte individual”, retomando as contribuições em maio e junho/2012.
Portanto, quando começada a incapacidade, fixada pelo
expert
em, repita-se, maio/2012, a parte autora não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze) contribuições previdenciárias, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus nem ao “auxílio-doença”, nem tampouco à “aposentadoria por invalidez”.Aliás, segundo relato da própria litigante ao perito, as dores em joelhos começaram em meados de 2008, sendo que procurou especialista que diagnosticou osteoartrose, sendo indicado inicialmente tratamento conservador com medicação e fisioterapia. Porém, o quadro clínico não melhorou e, em 2012, foi indicado procedimento cirúrgico para realização de artroplastia total de joelho D, em 18/05/2012.
Denota-se, a bem da verdade, que o impedimento é preexistente à refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Outrossim, vedada a concessão das benesses por tal razão (arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91).
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada:
a)
é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC;b)
é tema, cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; ec)
que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS
, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 102324074 – pág. 27), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INDÍCIOS DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - O resultado da perícia médica realizada – contando a parte demandante com
78 anos de idade
à ocasião,do lar
(de profissão anteriorfaxineira
) – assim consignou: A Autora é portadora de patologia em joelho direito e esquerdo (artrose em joelhos direito e esquerdo; osteoartrose em joelho direito), de origem degenerativa, sendo submetida a procedimento cirúrgico para colocação de prótese em joelhos. No exame físico, assim como na avaliação dos documentos médicos apresentados, ficaram evidentes as alterações funcionais ocasionadas por estas patologias, sendo que o quadro clínico atual acarreta limitações funcionais para a Autora realizar atividade de labor remunerado.9 - Em reposta aos quesitos formulados, e em arremate, o jusperito concluiu pela
incapacidade total e permanente
, fixando o início da doença em 01/07/2008 (DID) e o princípio da incapacidade em 17/05/2012 (DII).10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que a requerente promovera primeiros recolhimentos para o RGPS de maio/2011 a março/2012, na qualidade de “contribuinte individual”, retomando as contribuições em maio e junho/2012. Quando começada a incapacidade, fixada pelo
expert
em, repita-se, maio/2012, a parte autora não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze) contribuições previdenciárias, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.12 - Segundo relato da própria litigante ao perito, as dores em joelhos começaram em meados de 2008, sendo que procurou especialista que diagnosticou osteoartrose, sendo indicado inicialmente tratamento conservador com medicação e fisioterapia. Porém, o quadro clínico não melhorou e, em 2012, foi indicado procedimento cirúrgico para realização de artroplastia total de joelho D, em 18/05/2012.
13 - O impedimento é preexistente à refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Vedada a concessão das benesses por tal razão (arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91).
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
