Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003179-44.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E
59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 10 de agosto de 2016 (ID 102032088, p. 111-115),
diagnosticou a demandante como portadora de “Retardo Mental Moderado”, “Diabetes Mellitus
dependente de Insulina”, “Hipertensão Arterial Sistêmica” e “Glaucoma”. Assim constou do laudo:
“Pericianda, 59 anos (nascida em 03.09.1956), analfabeta, incapaz por ser portadora de Retardo
Mental Moderado desde seis anos de idade quando foi acometida por doença infectocontagiosa,
deixando como sequela o retardamento mental, o qual impediu a pericianda de iniciar os estudos
bem como de vislumbrar uma vida independente”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Evidenciado que os males incapacitantes da demandante têm origem quando essa possuía
apenas 6 (seis) anos de idade, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao
ingresso no RGPS.
12 - Portanto, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
13 - Cumpre lembrar que o caso em apreço difere das exceções previstas nos dispositivos supra,
as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não
incapacidade para de incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário, com o
cumprimento da carência, ocorre antes da DII. In casu, as demais doenças que acometeram a
autora - “glaucoma”, “diabetes” e “hipertensão arterial” - não tornaram-na incapaz, esta já possuía
tal característica, repisa-se, desde a infância.
14 - O fato de ter exercido suposta atividade laboral entre 01.09.1987 a 14.08.1992 (ID
102032088, p. 17), como rurícola, também não infirma a conclusão acima, pois o impedimento se
iniciou quando a requerente tinha apenas 6 (seis) anos, isto é, em 1962, sendo, por conseguinte,
também anterior a tal vínculo. Aliás, relato da sua curadora ao experto confirma tal hipótese: disse
que ela “apresenta um único registro na CTPS na função de trabalho rural, porém, a mesma
nunca exerceu efetivamente a profissão; como os pais não tinham com quem deixar a pericianda
para irem trabalhar, eles tinham que levar a filha junto e que ela acabava a ajudar, por isso o
registro”.
15 - Por derradeiro, embora médico autárquico, em procedimento administrativo de pensão por
morte em virtude do falecimento de seu genitor, ter reconhecido que a incapacidade se iniciou
após ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, o que levou ao indeferimento da benesse (ID
102032088, p. 72-73), tal conclusão não afasta a fixação da DII pelo perito de confiança do Juízo,
nem as afirmações que a própria mãe da demandante fez a este último. A genitora disse, mais
uma vez ressalta-se, que ela, aos “seis anos de idade, foi acometida por doença
infectocontagiosa, deixando como sequela o retardamento mental”.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003179-44.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES BENEDITA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUZIA DE PAULA ADAO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003179-44.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES BENEDITA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUZIA DE PAULA ADAO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LURDES BENEDITA DE PAULA, representada por LUZIA
DE PAULA ADÃO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 104163921, p. 148-149).
Em razões recursais, a requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios supra (ID 102032088, p. 151-159).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 152018511), no sentido do desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003179-44.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES BENEDITA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUZIA DE PAULA ADAO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 10 de agosto de 2016 (ID 102032088, p. 111-115), diagnosticou a
demandante como portadora de “Retardo Mental Moderado”, “Diabetes Mellitus dependente de
Insulina”, “Hipertensão Arterial Sistêmica” e “Glaucoma”.
Assim constou do laudo:
“Pericianda, 59 anos (nascida em 03.09.1956), analfabeta, incapaz por ser portadora de
Retardo Mental Moderado desde seis anos de idade quando foi acometida por doença
infectocontagiosa, deixando como sequela o retardamento mental, o qual impediu a pericianda
de iniciar os estudos bem como de vislumbrar uma vida independente”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, evidenciado que os males incapacitantes da demandante têm origem quando essa
possuía apenas 6 (seis) anos de idade, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente
ao ingresso no RGPS.
Portanto, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cumpre lembrar que o caso em apreço difere das exceções previstas nos dispositivos supra, as
quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não
incapacidade para de incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário, com o
cumprimento da carência, ocorre antes da DII. In casu, as demais doenças que acometeram a
autora - “glaucoma”, “diabetes” e “hipertensão arterial” - não tornaram-na incapaz, esta já
possuía tal característica, repisa-se, desde a infância.
O fato de ter exercido suposta atividade laboral entre 01.09.1987 a 14.08.1992 (ID 102032088,
p. 17), como rurícola, também não infirma a conclusão acima, pois o impedimento se iniciou
quando a requerente tinha apenas 6 (seis) anos, isto é, em 1962, sendo, por conseguinte,
também anterior a tal vínculo. Aliás, relato da sua curadora ao experto confirma tal hipótese:
disse que ela “apresenta um único registro na CTPS na função de trabalho rural, porém, a
mesma nunca exerceu efetivamente a profissão; como os pais não tinham com quem deixar a
pericianda para irem trabalhar, eles tinham que levar a filha junto e que ela acabava a ajudar,
por isso o registro”.
Por derradeiro, embora médico autárquico, em procedimento administrativo de pensão por
morte em virtude do falecimento de seu genitor, ter reconhecido que a incapacidade se iniciou
após ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, o que levou ao indeferimento da benesse
(ID 102032088, p. 72-73), tal conclusão não afasta a fixação da DII pelo perito de confiança do
Juízo, nem as afirmações que a própria mãe da demandante fez a este último. A genitora disse,
mais uma vez ressalta-se, que ela, aos “seis anos de idade, foi acometida por doença
infectocontagiosa, deixando como sequela o retardamento mental”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do
pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 10/08/2016 concluiu que a parte
autora, rurícola, idade atual de 64 anos, é portadora de retardo mental e está incapacitada de
forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo constante
de fls. 102/106:
"Pericianda, 59 anos (nascida em 03.09.1956), analfabeta, incapaz por ser portadora de
Retardo Mental Moderado desde seis anos de idade quando foi acometida por doença infecto
contagiosa deixando como sequela o retardamento mental o qual impediu a pericianda de
iniciar os estudos bem como de vislumbrar uma vida independente. Segundo a curadora, a
pericianda apresenta um único registro na CPTS na função de trabalho rural, porém, a mesma
nunca exerceu efetivamente a profissão; como os pais não tinham com quem deixar a
pericianda para irem trabalhar eles tinham que a levar a junto e que ela acabava a ajudar de
forma lúdica. Além do quadro neurológico, apresenta também a Diabetes Mellitus dependente
de Insulina, Hipertensão Arterial Sistêmica e Glaucoma bilateral. Ê clara a dependência de
terceiros para as atividades da vida diária, conforme também apontado no Atestado Médico já
presente nos autos à folha 21. Adiantando o esclarecimento para eventual questionamento em
relação à data do inicio da patologia ser a mesma da incapacidade, o Retardo Mental foi uma
consequência da patologia infecto contagiosa adquirida em 1962 e que após a cura da mesma
restou a sequela neurológica irreversível que a impede de gerir independentemente a própria
vida. Portanto concluo pela INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE a partir de 1962. (A data
de 1962, por mim apontada como sendo a do início da patologia e da incapacidade, coincide
com a do perito previdenciário como sendo, por ele considerado, a do início da doença,
conforme folhas 23 e 71)." (fl. 106)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fls. 12/17 (CTPS anotada).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles relativo ao período
de 01/09/1987 a 14/08/1992.
A presente ação foi ajuizada em 06/10/2015.
Ainda que, entre a data do encerramento do vínculo empregatício (14/08/1992) e a do pedido
administrativo (20/01/2015), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que
restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão
de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que
deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência
Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao
benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da
minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
01/09/2008)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e
o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo
15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE
14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que
deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 19/02/2018)
Não há que se falar, no caso, em preexistência da incapacidade ao ingresso no regime, em
setembro de 1987.
Com efeito, ainda que a doença já acometesse a parte autora desde 1962, como constatou o
perito judicial, ela não a impediu de exercer atividade laboral mediante vínculo empregatício,
como restou demonstrado nos autos.
Destaco que, em perícia administrativa realizada em 2008, já havia sido constatado que a
incapacidade da parte autora teve início em 1992, quando já havia atingido a maioridade civil,
resultando no indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte do seu genitor, como
se vê dos documentos de fls. 26 (extrato HISMED) e 69 (comunicação de decisão
administrativa).
Não é razoável que, após indeferir o pedido de pensão por morte do seu genitor, sob o
fundamento de que a incapacidade teve início após a maioridade civil, se negue, agora, a
aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a incapacidade teria iniciado na sua
infância.
A incapacidade, no caso, resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao
caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo
59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou
agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo
Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício,
nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
Destaco que o Estado vem adotando medidas no sentido de inserir socialmente as pessoas
com deficiência, estimulando o estudo e a sua inclusão no mercado de trabalho, sempre
respeitando as suas condições.
E, nesse sentido, no campo previdenciário, é de se destacar o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que
estabelece, para as empresas com mais de 100 empregados, uma cota para segurados
reabilitados ou pessoas com deficiência, e o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal
de 1988, que prevê uma aposentadoria especial para pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral da Previdência Social, benefício que foi regulado pela Lei Complementar nº
142/2013.
Vale também mencionar aLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), Lei 13.146/2013, que é "destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art.1º), dispondo, na seção dedicada ao
trabalho da pessoa com deficiência que: "Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as
regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho".
E não se coaduna com tais medidas, à pessoa portadora de doença congênita que, por
necessidade, e mesmo em prejuízo da própria saúde, exerceu atividade laboral mediante
vínculo empregaticio e, agora, não tem mais condições de fazê-lo, em razão do agravamento da
sua doença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 20/01/2015, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 20/01/2015, data do requerimento
administrativo, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e
correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada LURDES
BENEDITA DE PAULA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 20/01/2015 (data do pedido
administrativo) e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 10 de agosto de 2016 (ID 102032088, p. 111-115),
diagnosticou a demandante como portadora de “Retardo Mental Moderado”, “Diabetes Mellitus
dependente de Insulina”, “Hipertensão Arterial Sistêmica” e “Glaucoma”. Assim constou do
laudo: “Pericianda, 59 anos (nascida em 03.09.1956), analfabeta, incapaz por ser portadora de
Retardo Mental Moderado desde seis anos de idade quando foi acometida por doença
infectocontagiosa, deixando como sequela o retardamento mental, o qual impediu a pericianda
de iniciar os estudos bem como de vislumbrar uma vida independente”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Evidenciado que os males incapacitantes da demandante têm origem quando essa possuía
apenas 6 (seis) anos de idade, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao
ingresso no RGPS.
12 - Portanto, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
13 - Cumpre lembrar que o caso em apreço difere das exceções previstas nos dispositivos
supra, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um
estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário,
com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. In casu, as demais doenças que
acometeram a autora - “glaucoma”, “diabetes” e “hipertensão arterial” - não tornaram-na
incapaz, esta já possuía tal característica, repisa-se, desde a infância.
14 - O fato de ter exercido suposta atividade laboral entre 01.09.1987 a 14.08.1992 (ID
102032088, p. 17), como rurícola, também não infirma a conclusão acima, pois o impedimento
se iniciou quando a requerente tinha apenas 6 (seis) anos, isto é, em 1962, sendo, por
conseguinte, também anterior a tal vínculo. Aliás, relato da sua curadora ao experto confirma tal
hipótese: disse que ela “apresenta um único registro na CTPS na função de trabalho rural,
porém, a mesma nunca exerceu efetivamente a profissão; como os pais não tinham com quem
deixar a pericianda para irem trabalhar, eles tinham que levar a filha junto e que ela acabava a
ajudar, por isso o registro”.
15 - Por derradeiro, embora médico autárquico, em procedimento administrativo de pensão por
morte em virtude do falecimento de seu genitor, ter reconhecido que a incapacidade se iniciou
após ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, o que levou ao indeferimento da benesse
(ID 102032088, p. 72-73), tal conclusão não afasta a fixação da DII pelo perito de confiança do
Juízo, nem as afirmações que a própria mãe da demandante fez a este último. A genitora disse,
mais uma vez ressalta-se, que ela, aos “seis anos de idade, foi acometida por doença
infectocontagiosa, deixando como sequela o retardamento mental”.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
