
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009482-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA ARAUJO BROTTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009482-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA ARAUJO BROTTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIANA DE OLIVEIRA ARAUJO BROTTO, em ação ajuizada em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 107471595 - Pág. 37/39).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados, uma vez que a incapacidade decorre de agravamento da doença, ocorrido após a refiliação ao RGPS (ID 107471595 - Pág. 45/49).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009482-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA ARAUJO BROTTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 20 de maio de 2015 (ID 107471595 - Pág. 7/9), quando a demandante possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “distrofia muscular provável Cinturas
”, e consignou o seguinte:“
A pericianda apresenta quadro de fraqueza nas pernas e quedas de longa data, procurou avaliação médica com neurologista com diagnóstico de distrofia muscular em 1998. Refere que o quadro vem se agravando lentamente ao longo dos anos. (...) Ao exame físico encontra-se na cadeira de rodas com força muscular em membros inferiores grau II, em membro superior direito grau III e membro superior esquerdo IV. Trata-se de doença crônica associada a progressiva fraqueza muscular e comprometimento da capacidade laborativa. Contudo os elementos apresentados não permitem caracterizar a data da ocorrência do agravamento ficando assim prejudicada a determinação da data do início da incapacidade.
Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho
”.Em resposta aos quesitos, reforçou que o início da doença se deu em 1998 e que, por se tratar de moléstia progressiva, não é possível fixar a data do início da incapacidade.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o experto não ter fixado a DII, tenho que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 107471594 - Pág. 62), dão conta que a requerente possui um vínculo previdenciário, em razão de contrato de trabalho mantido junto à “J. Cristofoletti & Cia Ltda ME”, no período compreendido entre 11/01/1990 a 01/09/1990. Retornou a promover novos recolhimentos como contribuinte individual, 22 (vinte e dois) anos depois (de 07/2012 a 06/2013), quando já possuía 39 (trinta e nove) anos.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de patologia existente desde o seu nascimento, conforme ela mesma alega na peça vestibular (“Documentos médicos, assinados por especialistas em genética humana anexos, comprovam que a requerente já era Portadora de tal doença quando se filiou ao regime da previdência (pois já nasceu com ela)” – ID 107471594 - Pág. 6), cujos primeiros sintomas começaram a surgir aos 19 anos de idade, segundo informou ao perito (“Refere que há 23 anos começou a apresentar quedas com diagnóstico de problema no joelho sendo submetida a cirurgia sem melhora. Refere que seu quadro se agravou com piora das quedas e da fraqueza nas pernas, procurou avaliação médica com neurologista com diagnóstico de distrofia muscular em 1998)”.
Pois bem, evidenciado que os males incapacitantes da demandante têm origem congênita, e que a doença foi diagnosticada no ano de 1998, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, ocorrido somente no ano de 2012.
Portanto, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. PATOLOGIA CONGÊNITA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 20 de maio de 2015, quando a demandante possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “distrofia muscular provável Cinturas
”, e consignou o seguinte: “A pericianda apresenta quadro de fraqueza nas pernas e quedas de longa data, procurou avaliação médica com neurologista com diagnóstico de distrofia muscular em 1998. Refere que o quadro vem se agravando lentamente ao longo dos anos. (...) Ao exame físico encontra-se na cadeira de rodas com força muscular em membros inferiores grau II, em membro superior direito grau III e membro superior esquerdo IV. Trata-se de doença crônica associada a progressiva fraqueza muscular e comprometimento da capacidade laborativa. Contudo os elementos apresentados não permitem caracterizar a data da ocorrência do agravamento ficando assim prejudicada a determinação da data do início da incapacidade. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho”. Em resposta aos quesitos, reforçou que o início da doença se deu em 1998 e que, por se tratar de moléstia progressiva, não é possível fixar a data do início da incapacidade.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente possui um vínculo previdenciário, em razão de contrato de trabalho mantido junto à “J. Cristofoletti & Cia Ltda ME”, no período compreendido entre 11/01/1990 a 01/09/1990. Retornou a promover novos recolhimentos como contribuinte individual, 22 (vinte e dois) anos depois (de 07/2012 a 06/2013), quando já possuía 39 (trinta e nove) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de patologia existente desde o seu nascimento, conforme ela mesma alega na peça vestibular (“Documentos médicos, assinados por especialistas em genética humana anexos, comprovam que a requerente já era Portadora de tal doença quando se filiou ao regime da previdência (pois já nasceu com ela)” – ID 107471594 - Pág. 6), cujos primeiros sintomas começaram a surgir aos 19 anos de idade, segundo informou ao perito (“Refere que há 23 anos começou a apresentar quedas com diagnóstico de problema no joelho sendo submetida a cirurgia sem melhora. Refere que seu quadro se agravou com piora das quedas e da fraqueza nas pernas, procurou avaliação médica com neurologista com diagnóstico de distrofia muscular em 1998)”.
13 - Pois bem, evidenciado que os males incapacitantes da demandante têm origem congênita, e que a doença foi diagnosticada no ano de 1998, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, ocorrido somente no ano de 2012.
14 - Portanto, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
