
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003916-97.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SANTINA PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condená-la em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu pedido de nova prova pericial, a ser elaborada por especialista em ortopedia. Aduz, ainda, que a sentença se baseou na prova unicamente testemunhal, conflitando com os demais elementos dos autos. No mérito, alega o preenchimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença (fls. 169/192).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O agravo retido merece prosperar em parte, porquanto se vislumbra cerceamento de defesa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Também é certo que a jurisprudência firmou-se no sentido da desnecessidade de a perícia ser produzida por médico especialista (AG. Legal em AI n. 0012109-07.2012.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Helio Nogueira, Publ. Em 13/08/2012).
Porém, o laudo pericial deve retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Ademais, deve descrever claramente suas conclusões e as razões que as embasaram, respondendo, ainda, os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, se o caso.
In casu, foi elaborado laudo médico em 11/06/2012, que considerou que a parte autora, coletora de materiais recicláveis, de 48 anos (nascida em 10/7/1962), que estudou até a 3ª série do ensino fundamental, não apresenta incapacidade laboral, apesar de ser portadora de lesão no menisco do joelho direito (fls. 55/66).
Após a juntada, pela autora, de documento médico que atestava sua incapacidade laboral (fl. 88), o magistrado determinou a renovação da prova técnica (fl. 112).
Realizada nova perícia em 24/06/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora apta para o trabalho ante a ausência de incapacidade (fls. 115/130).
Note-se que a discussão e a conclusão do mencionado laudo tratam apenas de gonoartrose no joelho, nos termos de fls. 119/121. Porém, nas respostas aos quesitos 2 e 3 do INSS, a perita afirma que foram constatadas as seguintes moléstias, de acordo com exames apresentados: "CID 10: M 17 Gonoartrose (artrose do joelho), M 22.4 Condromalácia da rótula, M 23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, M 77 Outras entesopatias" e "M 75.1 Síndrome do Manguito rotador" (fl. 124).
Verifica-se, portanto, que as demais moléstias apontadas nas respostas aos quesitos não foram discutidas no segundo laudo pericial, o qual, aliás, estendeu-se, de modo genérico, na análise das características da gonoartrose, especificando as diversas fases da doença e seus níveis de gravidade, mas sequer esclareceu em qual nível a recorrente se enquadrava.
Dessa forma, verifica-se que este segundo laudo pericial realizado nos autos não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que não foram avaliadas e discutidas todas as patologias de que alega padecer. Ademais, sua conclusão encontra-se dissociada das respostas aos quesitos, sendo necessária, portanto, a complementação da perícia para esclarecimento dos pontos acima abordados e da existência de incapacidade laboral da vindicante, inclusive na data do pedido administrativo.
Assim, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para complementação da perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a complementação da perícia médica, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, prejudicada a apelação.
É como voto.
ANA PEZARINI
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