
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia por médico clínico geral, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027152-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do NCPC.
Argui, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CF, uma vez que não houve pronunciamento acerca de todos os documentos médicos acostados aos autos, fazendo-se necessária a realização de nova perícia médica. No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que seja restabelecido o auxílio-doença, desde a cessação indevida, ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou amparo social (fls. 143/151).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
A fls. 78/79 consta agravo retido interposto pela parte autora em 23/06/2015, não reiterado nas razões de apelo.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autoral (fls. 166/167).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer do agravo retido de fls. 78/79 - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 -, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º, do CPC/1973, então vigente).
Passo, portanto, à análise do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Novo CPC.
É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, realizada a perícia médica em 22/01/2016, o laudo médico considerou que o autor, nascido em 06/04/1950, ceramista, está acometido de "espondilodiscoartropatia lombo-sacra, com queixa de dor lombar baixa, tremores essenciais, hipertensão essencial primária, cardiopatia não especificada e diabetes mellitus não especificado", concluindo que não apresenta incapacidade laboral, apenas do ponto de vista ortopédico (fls. 101/110).
E aduz o Sr. perito que "tendo em vista a presença de comorbidades clínicas e endocrinológicas e em especial pelo fato do autor afirmar que sua incapacidade laboral atual advém destes problemas e não das queixas ortopédicas, sugerimos (...) avaliação complementar com perito médico oficial especializado em clínica médica".
Assim, a própria perícia está a revelar a existência de outras patologias que não foram apreciadas no laudo de fls. 101/110, tais como "tremores essenciais, hipertensão essencial primária, cardiopatia não especificada e diabetes mellitus não especificado".
E o compulsar dos autos revela que, apesar de o ora apelante ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a realização de nova perícia (fls. 118/122), o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória.
Dessa forma, resta caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial apresenta-se omisso em relação às demais provas dos autos e considerando, ainda, que não foi analisado o pedido de nova perícia que poderia, em tese, alterar o resultado da demanda.
Desse modo, faz-se necessária a complementação da prova pericial, anulando-se a sentença, esclarecendo-se a existência ou não de incapacidade laborativa ou para os atos da vida civil, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para complementação dos exames periciais, por médico clínico geral, nos termos da fundamentação, prejudicada, no mais, a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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