Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000487-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO
RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - No que tange à incapacidade laboral, trouxe a parte autora documentos médicos.
9 - O resultado da perícia médica realizada em 09/03/2017 – contando a parte demandante com
66 anos de idade à ocasião (nascida em 09/07/1950), de profissão declarada faxineira, iniciada
em 2008, e mantida até novembro/2016 – consignou que seria portadora de Transtornos dos
discos intervertebrais da coluna lombar (CID M51.0); Estenose da coluna vertebral (CID M48.0); e
Lombalgia (CID M54.5).
10 - O jusperito, em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu pela incapacidade
total e permanente, a partir de 28/11/2016.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam o ciclo
contributivo da requerente, composto por contribuições vertidas, ora em caráter individual, ora na
qualidade de facultativo, para as seguintes competências: - agosto a novembro/2008; - janeiro e
março/2011; - maio a outubro/2014; - agosto a novembro/2016; - janeiro a junho/2017.
13 - Considerando o resultado pericial, indicando que os males de que padece a autora seriam de
natureza degenerativa e progressiva, extrai-se que, ao se refiliar ao RGPS, em agosto/2016, a
parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das
doenças.
14 - Não só a autora mencionou que já sentiria dores há 06 meses (antes da realização da
perícia), como também o próprio exame acostado aos autos - tomografia computadorizada da
coluna lombo sacra, realizada em 10/03/2017 - descreve, de forma minudente, a manifestação da
doença: Escoliose lombar com convexidade voltada para a direita. Boas condições de
alinhamento ósseo.
Osteófitos marginais nos corpos vertebrais. Esclerose com hipertrofia facetária no segmento
lombar inferior, predominando em L5-S1 sobretudo à direita, que contribui para a redução da
amplitude foraminal. Espessamento discreto de ligamentos amarelos em L4 -L5 – S1. Discreta
redução relativa da amplitude do canal raquiano em L3 -L4 -L5, Pequena protrusão discal
posterior em L2-L3, que determina discreta compressão na face ventral do saco dural.
Abaulamentos discais posteriores em L3 -L4, L4 -L5 e L5 -S1 que determinam impressão na face
ventral do saco dural, obliteração da gordura epidural anterior, dos recessos laterais e bases
foraminais mais evidente em L3-L4 e L4 -L5 bilateralmente, e à direita no nível L5 -S1. Redução
discreta dos espaços intervertebrais. Lipossubstituição parcial e discreta da musculatura
paravertebral na transição lombossacra, Esclerose subcortical nas superfícies apostas dos
processos espinhosos de L3 e L4. ID: - Espondiloartrose lombar. - Abaulamentos discais
posteriores em L3 -L4, L4 -L5 e L5 -S1 conforme descritos acima. - Pequena protrusão discal
posterior em L2 -L3, sem repercussões neuroforaminais significativas. - Artropatia de Baastrup
em L3 -L4. ACHADO ADICIONAL: - Sacroileite crônica bilateral.
15 - Verifica-se que a autora recomeçara a verter contribuições a partir do ano de 2016, não
sendo crível que os males mencionados no laudo médico-pericial, de origem degenerativa (em
sua maioria, intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico), teriam tornado a autora
incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
16 - Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a autora já era portadora de males, estando
configurada, portanto, a preexistência das doenças.
17 - Observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou
no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade
Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda
sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
18 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
19 - Imperiosa a reforma da sentença prolatada.
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000487-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE GOMES JANUARIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000487-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE GOMES JANUARIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por CLEONICE GOMES JANUÁRIO, objetivando a concessão de
“auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
Tutela antecipada deferida em 23/01/2017, determinando-se a implantação de “auxílio-doença”
(ID 101957113 – pág. 16/19).
A r. sentença prolatada em 23/05/2017 (ID 101957113 – pág. 62/65), ratificando a tutela anterior
(ID 101957113 – pág. 105), julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento de “
aposentadoria por invalidez”, a partir de 13/12/2016 (DER indeferida sob NB 616.852.816-8) (ID
101957113 – pág. 14), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total
vencido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas havidas até
a sentença (Súmula 111 do C. STJ). Não houve condenação em custas ou despesas
processuais.
Em razões recursais (ID 101957113 – pág. 70/89), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de falta de comprovação da carência legalmente exigida, ressaltando, outrossim, que
a autora teria retornado ao RGPS aos 66 anos de idade, e já incapacitada. Noutra via, requer a
fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID
101957113 – pág. 95/110), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000487-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE GOMES JANUARIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade laboral, trouxe a parte autora documentos médicos (ID 101957113 –
pág. 12/13, 40/41).
Por sua vez, o resultado da perícia médica realizada em 09/03/2017 (ID 101957113 – pág. 33/39)
– contando a parte demandante com 66 anos de idade à ocasião (nascida em 09/07/1950), de
profissão declarada faxineira, iniciada em 2008, e mantida até novembro/2016 – consignou que
seria portadora de Transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar (CID M51.0);
Estenose da coluna vertebral (CID M48.0); e Lombalgia (CID M54.5).
Merece relevo o fato de que o jusperito, em reposta aos quesitos formulados pelas partes (ID
101957113 – pág. 07, 18/19), concluiu pela incapacidade total e permanente, a partir de
28/11/2016.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,a contrario sensudo
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
Lado outro, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
101957113 – pág. 50, 90/91) revelam o ciclo contributivo da requerente, composto por
contribuições vertidas, ora em caráter individual, ora na qualidade de facultativo, para as
seguintes competências:
- agosto a novembro/2008;
- janeiro e março/2011;
- maio a outubro/2014;
- agosto a novembro/2016;
- janeiro a junho/2017.
Pois bem.
Considerando o resultado pericial, indicando que os males de que padece a autora seriam de
natureza degenerativa e progressiva, extrai-se que, ao se refiliar ao RGPS, em agosto/2016, a
parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das
doenças.
Não só a autora mencionou que já sentiria dores há 06 meses (antes da realização da perícia),
como também o próprio exame acostado aos autos - tomografia computadorizada da coluna
lombo sacra, realizada em 10/03/2017 (ID 101957113 – pág. 41) - descreve, de forma minudente,
a manifestação da doença:
Escoliose lombar com convexidade voltada para a direita.
Boas condições de alinhamento ósseo.
Osteófitos marginais nos corpos vertebrais.
Esclerose com hipertrofia facetária no segmento lombar inferior, predominando em L5-S1
sobretudo à direita, que contribui para a redução da amplitude foraminal. Espessamento discreto
de ligamentos amarelos em L4 -L5 – S1.
Discreta redução relativa da amplitude do canal raquiano em L3 -L4 -L5, Pequena protrusão
discal posterior em L2-L3, que determina discreta compressão na face ventral do saco dural.
Abaulamentos discais posteriores em L3 -L4, L4 -L5 e L5 -S1 que determinam impressão na face
ventral do saco dural, obliteração da gordura epidural anterior, dos recessos laterais e bases
foraminais mais evidente em L3-L4 e L4 -L5 bilateralmente, e à direita no nível L5 -S1.
Redução discreta dos espaços intervertebrais.
Lipossubstituição parcial e discreta da musculatura paravertebral na transição
lombossacra, Esclerose subcortical nas superfícies apostas dos processos espinhosos de L3 e
L4.
ID:
- Espondiloartrose lombar.
- Abaulamentos discais posteriores em L3 -L4, L4 -L5 e L5 -S1 conforme descritos acima.
- Pequena protrusão discal posterior em L2 -L3, sem repercussões neuroforaminais significativas.
- Artropatia de Baastrup em L3 -L4.
ACHADO ADICIONAL:
- Sacroileite crônica bilateral.
Verifica-se que a autora recomeçara a verter contribuições a partir do ano de 2016, não sendo
crível que os males mencionados no laudo médico-pericial, de origem degenerativa (em sua
maioria, intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico), teriam tornado a autora
incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a autora já era portadora de males, estando
configurada, portanto, a preexistência das doenças.
Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que
reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por
toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos)
sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem
discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o
benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
Feitas tais considerações, imperiosa a reforma da sentença prolatada.
Ante o exposto,dou provimentoà apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID
101957113 – pág. 16), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO
RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - No que tange à incapacidade laboral, trouxe a parte autora documentos médicos.
9 - O resultado da perícia médica realizada em 09/03/2017 – contando a parte demandante com
66 anos de idade à ocasião (nascida em 09/07/1950), de profissão declarada faxineira, iniciada
em 2008, e mantida até novembro/2016 – consignou que seria portadora de Transtornos dos
discos intervertebrais da coluna lombar (CID M51.0); Estenose da coluna vertebral (CID M48.0); e
Lombalgia (CID M54.5).
10 - O jusperito, em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu pela incapacidade
total e permanente, a partir de 28/11/2016.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam o ciclo
contributivo da requerente, composto por contribuições vertidas, ora em caráter individual, ora na
qualidade de facultativo, para as seguintes competências: - agosto a novembro/2008; - janeiro e
março/2011; - maio a outubro/2014; - agosto a novembro/2016; - janeiro a junho/2017.
13 - Considerando o resultado pericial, indicando que os males de que padece a autora seriam de
natureza degenerativa e progressiva, extrai-se que, ao se refiliar ao RGPS, em agosto/2016, a
parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das
doenças.
14 - Não só a autora mencionou que já sentiria dores há 06 meses (antes da realização da
perícia), como também o próprio exame acostado aos autos - tomografia computadorizada da
coluna lombo sacra, realizada em 10/03/2017 - descreve, de forma minudente, a manifestação da
doença: Escoliose lombar com convexidade voltada para a direita. Boas condições de
alinhamento ósseo.
Osteófitos marginais nos corpos vertebrais. Esclerose com hipertrofia facetária no segmento
lombar inferior, predominando em L5-S1 sobretudo à direita, que contribui para a redução da
amplitude foraminal. Espessamento discreto de ligamentos amarelos em L4 -L5 – S1. Discreta
redução relativa da amplitude do canal raquiano em L3 -L4 -L5, Pequena protrusão discal
posterior em L2-L3, que determina discreta compressão na face ventral do saco dural.
Abaulamentos discais posteriores em L3 -L4, L4 -L5 e L5 -S1 que determinam impressão na face
ventral do saco dural, obliteração da gordura epidural anterior, dos recessos laterais e bases
foraminais mais evidente em L3-L4 e L4 -L5 bilateralmente, e à direita no nível L5 -S1. Redução
discreta dos espaços intervertebrais. Lipossubstituição parcial e discreta da musculatura
paravertebral na transição lombossacra, Esclerose subcortical nas superfícies apostas dos
processos espinhosos de L3 e L4. ID: - Espondiloartrose lombar. - Abaulamentos discais
posteriores em L3 -L4, L4 -L5 e L5 -S1 conforme descritos acima. - Pequena protrusão discal
posterior em L2 -L3, sem repercussões neuroforaminais significativas. - Artropatia de Baastrup
em L3 -L4. ACHADO ADICIONAL: - Sacroileite crônica bilateral.
15 - Verifica-se que a autora recomeçara a verter contribuições a partir do ano de 2016, não
sendo crível que os males mencionados no laudo médico-pericial, de origem degenerativa (em
sua maioria, intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico), teriam tornado a autora
incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
16 - Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a autora já era portadora de males, estando
configurada, portanto, a preexistência das doenças.
17 - Observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou
no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade
Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda
sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
18 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
19 - Imperiosa a reforma da sentença prolatada.
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
