
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023560-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDINA FERREIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023560-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDINA FERREIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDINA FERREIRA GARCIA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos, “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença proferida em 19/04/2016 (ID 102862104 – pág. 143/145) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvados os benefícios da assistência judiciária lhe conferidos (ID 102862104 – pág. 27).
Em suas razões recursais (ID 102862104 – pág. 149/155), a autora sustenta que, uma vez descrita, no bojo do laudo pericial, sua incapacidade para o labor (com destaque para o agravamento das moléstias), deverão ser consideradas também suas características pessoais - idade avançada, pouca instrução e desempenho em tarefas braçais - com vistas ao deferimento da benesse, a que alega fazer jus.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102862104 – pág. 160/166), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023560-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDINA FERREIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Constam dos autos cópias de CTPS (ID 102862104 – pág. 13/16) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102862104 – pág. 54), indicando o ciclo laborativo-contributivo da autora entre anos de 2001 e 2015, com contratos empregatícios e recolhimentos vertidos na qualidade de empregada doméstica.
Satisfeitas, assim, as exigências legais atinentes
às qualidade de segurado e carência
.
No que respeita à
inaptidão para o labor
, o laudo pericial elaborado em 03/09/2015 (ID 102862104 – pág. 91/130), assim descrevera, sobre a parte autora - de profissãodoméstica,
contando com52 anos de idade
à ocasião (ID 102862104 – pág. 11): portadora dedepressão e hérnias discais cervical e lombar
.
Concluíra pela ausência de incapacidade para o caso de depressão (apresentado anteriormente depressão com sintomas psicóticos, na atualidade houve remissão dos sintomas), e incapacidade parcial e temporária para os casos de hérnia discal cervical e lombar
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A par das considerações periciais - indicando provisório comprometimento ao desempenho das atividades profissionais - necessário traçar, aqui, um panorama mais abrangente, tanto das patologias enfrentadas pela parte autora, quanto das postulações previdenciárias já realizadas.
Pois bem.
No bojo da exordial, refere a autora padecer de
episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2); outras síndromes de algias cefálicas (G44); e protrusão discal grave
.
Dentre os documentos médicos acostados nos autos (ID 102862104 – pág. 23/26, 32/35, 70), observam-se:
* atestado médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Miguel Zeitune Leão, datado de 07/05/2015 (relatando que a paciente apresentaria tristeza, desânimo, perda de interesse, crise de choro, abalada, não conseguindo trabalhar, com cefaleia, ficando mais isolada, dormindo só com medicação – CID F32.2 e G44), seguido de receituários médicos (medicação de controle especial);
* ressonâncias magnéticas da coluna lombossacra e da coluna cervical, ambas realizadas em 14/10/2014, seguidas de:
1)
relatório médico de contra referência e encaminhamento de ortopedia e traumatologia, elaborado em 06/01/2015 (diagnosticadas cervicalgia/lombociatalgia, lumbago com ciática, protrusão discal), e2)
receituário simples (medicamento Tramdol, se dor forte).
Constam, outrossim, resultados das perícias previdenciárias a que submetida a autora (ID 102862104 – pág. 23/26, 32/35, 70):
* examinada aos 05/03/2015:
constatada incapacidade laborativa
desde 02/03/2015, em virtude de cefaleia (CID R51);* examinada aos 20/03/2015:
constatada incapacidade laborativa
até 02/04/2015, em virtude de cefaleia (CID R51);* examinada aos 18/05/2015:
não constatada incapacidade laborativa
.
A percepção de “auxílio-doença”, pela autora, coincide com 02/03/2015 até 02/04/2015 (sob NB 609.693.782-2) (ID 102862104 – pág. 62), inferindo-se dos autos que o benefício deferido administrativamente, pelo INSS, foi motivado por
males diversos
(cefaleia) daqueles indicados napeça pericial-judicial
, como sendomales ora incapacitantes
(hérnias discais cervical e lombar).
Resta, portanto, claro que as doenças tratadas no
laudo médico-judicial
não
teriam o condão de propiciar o restabelecimento do benefício outrora pago à autora, posto que não se relacionam com a concessão originária.
Ainda a respeito das informações contidas no laudo elaborado por ordem do Juízo, vale destacar respostas aos quesitos formulados pelas partes (ID 102862104 – pág. 07, 46/48):
5 - Como agem estas moléstias na incapacitação da autora?
Resp: No caso da depressão, no atual estágio que se encontra, não há incapacidade quando realiza posturas inadequadas ergonomicamente
6 - São irreversíveis?
Resp: Não
Cabe ressaltar, por fim, a alusão feita pelo perito às circunstâncias favoráveis ao exercício laborativo da autora:
Porém, se permanecer em pé, andando, ou evitando transporte de objetos pesados não apresenta dor alguma e portanto consegue trabalhar perfeitamente nestas condições.
Em suma: não reconhecida a incapacidade
absoluta
para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da autora entre anos de 2001 e 2015, com contratos empregatícios e recolhimentos vertidos na qualidade de empregada doméstica. Satisfeitas as exigências legais atinentes
às qualidade de segurado e carência
.9 - No que respeita à
inaptidão para o labor
, o laudo pericial elaborado em 03/09/2015, assim descrevera, sobre a parte autora - de profissãodoméstica,
contando com52 anos de idade
à ocasião: portadora dedepressão e hérnias discais cervical e lombar
. Concluíra pelaausência de incapacidade para o caso de depressão (apresentado anteriormente depressão com sintomas psicóticos, na atualidade houve remissão dos sintomas), e incapacidade parcial e temporária para os casos de hérnia discal cervical e lombar
.10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.11 - No bojo da exordial, refere a autora padecer de
episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2); outras síndromes de algias cefálicas (G44); e protrusão discal grave
.12 - Dentre os documentos médicos acostados nos autos, observam-se: * atestado médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Miguel Zeitune Leão, datado de 07/05/2015 (relatando que a paciente apresentaria tristeza, desânimo, perda de interesse, crise de choro, abalada, não conseguindo trabalhar, com cefaleia, ficando mais isolada, dormindo só com medicação – CID F32.2 e G44), seguido de receituários médicos (medicação de controle especial); * ressonâncias magnéticas da coluna lombossacra e da coluna cervical, ambas realizadas em 14/10/2014, seguidas de:
1)
relatório médico de contra referência e encaminhamento de ortopedia e traumatologia, elaborado em 06/01/2015 (diagnosticadas cervicalgia/lombociatalgia, lumbago com ciática, protrusão discal), e2)
receituário simples (medicamento Tramdol, se dor forte).13 - Constam resultados das perícias previdenciárias a que submetida a autora): * examinada aos 05/03/2015:
constatada incapacidade laborativa
desde 02/03/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 20/03/2015:constatada incapacidade laborativa
até 02/04/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 18/05/2015:não constatada incapacidade laborativa
.14 - A percepção de “auxílio-doença”, pela autora, coincide com 02/03/2015 até 02/04/2015 (sob NB 609.693.782-2), inferindo-se dos autos que o benefício deferido administrativamente, pelo INSS, foi motivado por
males diversos
(cefaleia) daqueles indicados napeça pericial-judicial
, como sendomales ora incapacitantes
(hérnias discais cervical e lombar). As doenças tratadas nolaudo médico-judicial
não
teriam o condão de propiciar o restabelecimento do benefício outrora pago à autora, posto que não se relacionam com a concessão originária.15 - Vale destacar respostas aos quesitos formulados pelas partes: 5 - Como agem estas moléstias na incapacitação da autora? Resp: No caso da depressão, no atual estágio que se encontra, não há incapacidade quando realiza posturas inadequadas ergonomicamente Não
16 - Alusão feita pelo perito às circunstâncias favoráveis ao exercício laborativo da autora: Porém, se permanecer em pé, andando, ou evitando transporte de objetos pesados não apresenta dor alguma e portanto consegue trabalhar perfeitamente nestas condições.
17 - Não reconhecida a incapacidade
absoluta
para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
