
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026168-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026168-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA VIEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
Tutela deferida (ID 103046865 – pág. 19, 57), posteriormente revertida (ID 103046865 – pág. 66/74, 99).
A r. sentença proferida em 15/07/2015 (ID 103046865 – pág. 150/152) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de qualidade de segurado, deixando de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, ante os termos da Lei nº 1.060/50 (ID 103046865 – pág. 19).
Em suas razões recursais (ID 103046865 – pág. 156/163), a parte autora defende a reforma do
decisum
, devendo ser consideradas a ocorrência de incapacidade laboral e sua condição de pescadora artesanal, devidamente demonstradas nos autos.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026168-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Extrai-se dos autos a existência de postulação administrativa de benefício, aos 17/08/2012, sob NB 552.270.226-1, indeferida pela autarquia previdenciária (ID 103046865 – pág. 15).
Quanto à
suposta inaptidão laboral
, observam-se documentos médicos acostados (ID 103046865 – pág. 16/17, 131/134).
E a perícia judicial datada de 17/02/2014 (ID 103046865 – pág. 123/130) - contando a parte autora, à época, com
49 anos de idade
(ID 103046865 – pág. 13), de derradeiras atividades profissionaisrurícola e pescadora
- com resposta a quesitos formulados (ID 103046865 – pág. 30/31), assim descreveu,partim
: portadora de déficit funcional nos membros superiores proveniente de Tendinopatia nos ombros devido as lesões dos tendões supra-espinhoso com necessidade de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-seincapacitada de forma total e temporária
para o Trabalho.
Na petição inicial, alega a parte autora exercer a profissão de
pescadora artesanal
.
Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103046865 – pág. 33/34), indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 1979 e 1982, 1991 e 1992, e em 2004, sem nada referir à atividade pesqueira.
Neste ponto, os autos contam, apenas, com cópia de carteira de pescador profissional, expedida pelo
Ministério da Pesca e Agricultura
(ID 103046865 – pág. 147).
Ao se considerar que a pretensão da autora é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova testemunhal mostra-se imprescindível para o julgamento do feito, para conferência da qualidade de segurado.
A teor do artigo 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nesse sentido, quanto à comprovação da qualidade de segurado especial decorrente do exercício da atividade laboral de
pescadora
artesanal
até o advento da incapacidade laboral, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados, devendo o magistrado providenciar, inclusive de ofício, a produção da prova oral.
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Destarte, descaberia proferir decisão sem a colheita da prova oral, por ser imprescindível para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Nesse passo, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de serem infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Em decorrência, por ter havido julgamento da ação sem a prova oral adequada e necessária à análise da matéria de fato, é inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de direito.
Diante do exposto,
reconheço, de ofício, a nulidade da sentença
, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova oral e prolação de nova sentença, restandoprejudicada a apelação da parte autora
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PESCADORA PROFISSIONAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Quanto à
suposta inaptidão laboral
, observam-se documentos médicos acostados. E a perícia judicial datada de 17/02/2014 - contando a parte autora, à época, com49 anos de idade
, de derradeiras atividades profissionaisrurícola e pescadora
- com resposta a quesitos formulados, assim descreveu,partim
: portadora de déficit funcional nos membros superiores proveniente de Tendinopatia nos ombros devido as lesões dos tendões supra-espinhoso com necessidade de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-seincapacitada de forma total e temporária
para o Trabalho.9 - Na petição inicial, alega a parte autora exercer a profissão de
pescadora artesanal
.10 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 1979 e 1982, 1991 e 1992, e em 2004, sem nada referir à atividade pesqueira.
11 - Os autos contam, apenas, com cópia de carteira de pescador profissional, expedida pelo
Ministério da Pesca e Agricultura
.12 - Ao se considerar que a pretensão da autora é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova testemunhal mostra-se imprescindível para o julgamento do feito, para conferência da qualidade de segurado.
13 - Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial decorrente do exercício da atividade laboral de
pescadora
artesanal
até o advento da incapacidade laboral, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados, devendo o magistrado providenciar, inclusive de ofício, a produção da prova oral.14 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova oral e prolação de nova sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
