D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e julgar prejudicados o reexame necessário e a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010994-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício concedido administrativamente.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial, a fixação do termo final, o desconto dos valores relativos ao período em que houve vínculo empregatício e que sejam observados os critérios de incidência da correção monetária, com a aplicação da TR até a requisição do precatório e após essa data o IPCA-E ou Selic.
A parte autora, por meio de recurso adesivo, afirmando que o laudo pericial deixou de se manifestar sobre as patologias alegadas, pelo que requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010994-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Documentos médicos informam que a autora realiza tratamento, com diagnósticos de sinovite e tenossinovite.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, no período de 16/07/1979 a 06/12/1984 e de 02/06/2008 a 10/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença de 21/07/2010 a 01/12/2010, e de auxílio-doença por acidente do trabalho de 22/05/2011 a 30/12/2011.
Histórico de perícia médica realizada pelo INSS, por ocasião da concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho, indica diagnóstico M 65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas).
A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno ansioso moderado que a impede de trabalhar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere afastamento por um ano.
Em laudo complementar, o perito responde os quesitos do INSS e afirma que a periciada é portadora de transtorno psíquico ansioso. Destaca a existência de incapacidade laborativa total e temporária e sugere um ano para recuperação.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: sinovite; tenossinovite; outros transtornos especificados do osso; outras artrites.
Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
Não houve, portanto, análise quanto às patologias, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme fundamentado. Julgo prejudicados o reexame necessário e a apelação da Autarquia Federal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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