Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5756645-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS
EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
§1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 17 de junho de 2016, quando o demandante - de atividade
habitual “serralheiro/mecânico” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de
“F20.0 (Transtorno esquizofrênico paranóide) + F19.5 (Transtorno psicótico decorrente do uso de
múltiplas drogas)”. Assim sintetizou o laudo: “Apesar de afirmar e repetir inúmeras vezes que faz
uso de derivados etílicos, maconha, cocaína e crack... apresenta quadro psiquiátrico de estrutura
esquizofrênica e não de dependente químico. Provavelmente, periciando psicótico e o
desencadeamento do quadro foi decorrente do uso de substância tóxicas. Histórico de várias
internações psíquicas, sendo a 1ª em 2004 (...) Conclusão: Periciando totalmente incapacitado de
exercer atividade laborativa de forma definitiva (...) – quadro irreversível”.
9 - Após a vinda aos autos do prontuário médico do autor, foi determinada nova prova pericial, por
distinto especialista em psiquiatria, a qual se efetivou em 12 de junho de 2018. O novo expert
atestou que ele é portador de “F19.5 Transtorno psicótico devidos ao uso de múltiplas drogas e
ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência”. Anotou que “apresenta
antecedente de uso de bebida alcoólica desde os 13 anos de idade. Ao longo do tempo passou a
consumir maconha e cocaína. Em torno dos 35 anos experimentou o crack, quando se instalaram
alterações comportamentais. Apresentou internação psiquiátrica em julho de 2014, em função de
sintomas psicóticos secundários ao uso de múltiplas substâncias para desintoxicação e desde
então realiza acompanhamento ambulatorial e CAPS”. Por fim, também concluiu por sua
incapacidade total e definitiva para o labor, fixando a DII no ano de 2014.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve vínculo empregatício, junto à
AGRO BERTOLO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 01.02.2006 a 14.03.2006, vindo a
se filiar novamente como contribuinte individual, de 01.05.2014 a 31.05.2015.
13 - Contudo, nota-se que todos os recolhimentos relativamente a este último vínculo
previdenciário foram quitados em atraso, e de uma única vez, em 18.06.2015.
14 - As contribuições recolhidas à destempo pelo contribuinte individual não tem o condão de
recuperar a qualidade de segurado, sendo que esta somente é contada a partir data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso (inteligência do artigo 27, II, da Lei 8.213/91, com
a redação dada pela Lei Complementar 150 de 2015), in casu, a de junho de 2015.
15 - Portanto, haja vista que o início da incapacidade foi estabelecido em meados de 2014, se
mostra inequívoco que o autor, neste instante, não mais possuía qualidade de segurado junto ao
RGPS.
16 - E mais: quanto aos recolhimentos iniciados a partir de 06/2015, por lhes ser preexistente o
impedimento, tem-se que ao demandante, em relação a eles, decidiu se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que também
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Frisa-se que, desde 2004, segundo a primeira perita, o requerente vem sendo internado em
instituições psiquiátricas, sendo de todo improvável, à luz do conjunto probatório formado, bem
como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 375, CPC), que a sua incapacidade só surgiu após junho de 2015, ou mesmo após maio de
2014, caso se desconsidere o atraso nos recolhimentos e se aceite como válida a refiliação no
RGPS neste instante. Nesta época, repisa-se, já tinha sofrido sua primeira internação há mais de
10 (dez) anos.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756645-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RISOMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA - SP230274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756645-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RISOMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA - SP230274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RISOMAR DE OLIVEIRA, em ação ajuizada por esta em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 70646259).
Em razões recursais, o demandante pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche
os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 70646263).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756645-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RISOMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA - SP230274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 17 de junho de 2016 (ID 70646158), quando o
demandante - de atividade habitual “serralheiro/mecânico” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o
diagnosticou como portador de “F20.0 (Transtorno esquizofrênico paranóide) + F19.5
(Transtorno psicótico decorrente do uso de múltiplas drogas)”.
Assim sintetizou o laudo:
“Apesar de afirmar e repetir inúmeras vezes que faz uso de derivados etílicos, maconha,
cocaína e crack... apresenta quadro psiquiátrico de estrutura esquizofrênica e não de
dependente químico.
Provavelmente, periciando psicótico e o desencadeamento do quadro foi decorrente do uso de
substância tóxicas.
Histórico de várias internações psíquicas, sendo a 1ª em 2004
(...)
Conclusão
Periciando totalmente incapacitado de exercer atividade laborativa de forma definitiva (...) –
quadro irreversível”.
Após a vinda aos autos do prontuário médico do autor, foi determinada nova prova pericial, por
distinto especialista em psiquiatria, a qual se efetivou em 12 de junho de 2018 (ID 70646251).
O novo expert atestou que ele é portador de “F19.5 Transtorno psicótico devidos ao uso de
múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência”.
Anotou que “apresenta antecedente de uso de bebida alcoólica desde os 13 anos de idade. Ao
longo do tempo passou a consumir maconha e cocaína. Em torno dos 35 anos experimentou o
crack, quando se instalaram alterações comportamentais. Apresentou internação psiquiátrica
em julho de 2014, em função de sintomas psicóticos secundários ao uso de múltiplas
substâncias para desintoxicação e desde então realiza acompanhamento ambulatorial e CAPS”.
Por fim, também concluiu por sua incapacidade total e definitiva para o labor, fixando a DII no
ano de 2014.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 70646111, p. 18-19), dão conta que o requerente manteve
vínculo empregatício, junto à AGRO BERTOLO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de
01.02.2006 a 14.03.2006, vindo a se filiar novamente como contribuinte individual, de
01.05.2014 a 31.05.2015.
Contudo, nota-se que todos os recolhimentos relativamente a este último vínculo previdenciário
foram quitados em atraso, e de uma única vez, em 18.06.2015.
Nessa senda, lembro que as contribuições recolhidas à destempo pelo contribuinte individual
não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado, sendo que esta somente é contada a
partir data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (inteligência do artigo 27,
II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar 150 de 2015), in casu, a de
junho de 2015.
Portanto, haja vista que o início da incapacidade foi estabelecido em meados de 2014, se
mostra inequívoco que o autor, neste instante, não mais possuía qualidade de segurado junto
ao RGPS.
E mais: quanto aos recolhimentos iniciados a partir de junho de 2016, por lhes ser preexistente
o impedimento, tem-se que ao demandante, em relação a eles, decidiu se refiliar ao RGPS com
o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que também
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Frisa-se que, desde 2004, segundo a primeira perita, o requerente vem sendo internado em
instituições psiquiátricas, sendo de todo improvável, à luz do conjunto probatório formado, bem
como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a
dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade só surgiu após junho de 2015, ou mesmo após
maio de 2014, caso se desconsidere o atraso nos recolhimentos e se aceite como válida a
refiliação no RGPS neste instante. Nesta época, repisa-se, já tinha sofrido sua primeira
internação há mais de 10 (dez) anos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES
DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 17 de junho de 2016, quando o demandante - de atividade
habitual “serralheiro/mecânico” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador
de “F20.0 (Transtorno esquizofrênico paranóide) + F19.5 (Transtorno psicótico decorrente do
uso de múltiplas drogas)”. Assim sintetizou o laudo: “Apesar de afirmar e repetir inúmeras vezes
que faz uso de derivados etílicos, maconha, cocaína e crack... apresenta quadro psiquiátrico de
estrutura esquizofrênica e não de dependente químico. Provavelmente, periciando psicótico e o
desencadeamento do quadro foi decorrente do uso de substância tóxicas. Histórico de várias
internações psíquicas, sendo a 1ª em 2004 (...) Conclusão: Periciando totalmente incapacitado
de exercer atividade laborativa de forma definitiva (...) – quadro irreversível”.
9 - Após a vinda aos autos do prontuário médico do autor, foi determinada nova prova pericial,
por distinto especialista em psiquiatria, a qual se efetivou em 12 de junho de 2018. O novo
expert atestou que ele é portador de “F19.5 Transtorno psicótico devidos ao uso de múltiplas
drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência”. Anotou que
“apresenta antecedente de uso de bebida alcoólica desde os 13 anos de idade. Ao longo do
tempo passou a consumir maconha e cocaína. Em torno dos 35 anos experimentou o crack,
quando se instalaram alterações comportamentais. Apresentou internação psiquiátrica em julho
de 2014, em função de sintomas psicóticos secundários ao uso de múltiplas substâncias para
desintoxicação e desde então realiza acompanhamento ambulatorial e CAPS”. Por fim, também
concluiu por sua incapacidade total e definitiva para o labor, fixando a DII no ano de 2014.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve vínculo empregatício, junto à
AGRO BERTOLO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 01.02.2006 a 14.03.2006, vindo
a se filiar novamente como contribuinte individual, de 01.05.2014 a 31.05.2015.
13 - Contudo, nota-se que todos os recolhimentos relativamente a este último vínculo
previdenciário foram quitados em atraso, e de uma única vez, em 18.06.2015.
14 - As contribuições recolhidas à destempo pelo contribuinte individual não tem o condão de
recuperar a qualidade de segurado, sendo que esta somente é contada a partir data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso (inteligência do artigo 27, II, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei Complementar 150 de 2015), in casu, a de junho de 2015.
15 - Portanto, haja vista que o início da incapacidade foi estabelecido em meados de 2014, se
mostra inequívoco que o autor, neste instante, não mais possuía qualidade de segurado junto
ao RGPS.
16 - E mais: quanto aos recolhimentos iniciados a partir de 06/2015, por lhes ser preexistente o
impedimento, tem-se que ao demandante, em relação a eles, decidiu se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que também
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Frisa-se que, desde 2004, segundo a primeira perita, o requerente vem sendo internado em
instituições psiquiátricas, sendo de todo improvável, à luz do conjunto probatório formado, bem
como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a
dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade só surgiu após junho de 2015, ou mesmo após
maio de 2014, caso se desconsidere o atraso nos recolhimentos e se aceite como válida a
refiliação no RGPS neste instante. Nesta época, repisa-se, já tinha sofrido sua primeira
internação há mais de 10 (dez) anos.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA